| Reqte |
Instituto Nacional do Seguro Social-inss
Advogada: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI |
| Reqdo |
Banco Santos S/A
Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 24/11/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 340/2008, indeferida a habilitação |
| 11/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 11/11/2008 |
| 16/10/2008 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 21/07/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado prazo 18/08 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 24/11/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 340/2008, indeferida a habilitação |
| 11/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 11/11/2008 |
| 16/10/2008 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 21/07/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado prazo 18/08 |
| 16/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 673/2008 Livro: 18 Folha(s): de 280 até 281 Data Registro: 16/07/2008 16:33:50 |
| 15/07/2008 |
Sentença Proferida
Fls. 35/36 - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na falência de Banco Santos S/A. Alegou o requerente, com base nas certidões de fls. 6/8 e 10, ser credor da quantia de R$ 501.794,35. Assim, requereu a sua habilitação pela importância referida. A Administrador Judicial requereu a parcial procedência do incidente, com a inclusão do crédito de R$ 488.409,92 em favor do requerente (fls. 17/19). O falido concordou com o posicionamento do Administrador Judicial. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 30/33). É o relatório. Decido. Com razão a Promotora de Justiça, restando pouco a ser acrescentado ao bem fundamentado parecer ministerial. Com efeito, para a habilitação de seus créditos, imprescindível que o INSS apresente as respectivas certidões da dívida ativa. Na qualidade de autarquia federal, o INSS se submete a todas as regras da Lei nº 6.830/80, não sendo suficiente a apresentação de mera certidão expedida pela Justiça do Trabalho. Neste sentido são os recentes julgados citados a fls. 32/33. Por fim, conveniente sublinhar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional trazida pela zelosa Promotora, no sentido de não ser possível a habilitação de créditos tributários que não foram inscritos na dívida ativa (fls. 34). Ante o exposto, indefiro a presente habilitação de crédito. |
| 14/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida |
| 16/06/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 11/07 |
| 10/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 27 - Fls. 17/26: digam. Após, não havendo impugnações, ao M.P. |
| 02/06/2008 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e documentos do administrador judicial |
| 26/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 17/06 |
| 14/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 11 - Manifestem-se sucessivamente: falido e administrador judicial a respeito do crédito habilitado. Int. |
| 14/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/04/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 16/04/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |