Incidente
Habilitação de Crédito (0832201-28.2008.8.26.0100) (334)
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União Federal - PRFN
Advogado:  Paulo Jose Leonesi Maluf  
Advogado:  DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA  
Reqdo  Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Adm-Terc.  VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado:  JOAO CARLOS SILVEIRA  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  

Movimentações

Data Movimento
26/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0946/2026 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito ajuizada em maio/2008 pela União Federal (Fazenda Nacional), visando à inclusão do crédito inscrito na dívida ativa, referente à execução fiscal nº 2007.61.82.005362-0, no valor de R$ 5.390.142,71 (fls. 3/7). São incontáveis as manifestações de massa falida e União, permanecendo a controvérsia em relação à inclusão dos créditos relativos às CDAs 80.2.06.085992-70, 80.6.06.179859-25, 80.6.07.000714-47, 80.4.07.000114-07 e 80.2.07.000282-40 (demonstrativo às fls. 7). Apenas as CDAs 80.7.07.000205-13, 80.6.07.000716-09 e 80.6.07.000715-28 foram excluídas pela decisão de fls. 1440. A massa falida argumenta, reiteradamente, adesão ao parcelamento previsto na Lei 12.973/14 e que não subsiste nenhum débito passível de habilitação, visto que as CDAs nºs 80206095992-70 e 80606179859-25 foram integralmente liquidadas, estando pendente, apenas, a confirmação da Secretaria da Receita Federal (fls. 1444/1445). Ainda não há parecer conclusivo do Ministério Público, que, às fls. 1611/1614, opinou pela (i) expedição de ofício à Receita Federal, para que confirme o valor pago em 2014 referentes às CDAs 80.2.06.085992-70 e 80.6.06.179859-25 (comprovante às fls. 1189); e (ii) a intimação da União para que apresente a planilha de cálculos atualizadas sobre os débitos tributários que compõem as CDA'S 80.2.07.000282-40, 80.4.07.000114-07, 80.6.07.000714-47, conforme o disposto nos art. 18, d, da Lei n. 6.024/74, no art. 9º, da Lei n. 8.177/91, e no art. 9º, II, da Lei n.11.101/2005, uma vez que, com relação a essas CDAs, a massa falida não teria se desincumbido do ônus de provar o pagamento. A União, até o momento, não reconhece a alegada liquidação das CDAs. Informa, às fls. 1643/1644, que a revisão desse parcelamento já foi finalizada; conta foi revisada em 11/02/2026, sendo constatadas diversas prestações em atraso; em breve o sistema deverá deflagrar o procedimento automático de rescisão por inadimplência das prestações. Os pagamentos somente são transferidos para as CDAs após o encerramento da conta, momento em que se saberá quais serão liquidadas, quais serão amortizadas e quais ficaram sem receber valores. Requer prazo de 30 dias, para consolidação do encerramento da conta, quando saberemos os valores remanescentes, com segurança. Às fls. 1466/1472, a União requereu tutela de urgência, para reserva de valores, com o que concordaram o Ministério Público (fls. 1576/1581, item 17) e a massa falida (fls. 1589/1590, item 2). a) DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, para confirmação do alegado pagamento à União, demonstrado pelo comprovante de fls. 1189, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Prazo para atendimento: 15 dias. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia, juntamente com fls. 1185/1189; b) DEFIRO o derradeiro prazo de 30 dias à União, nos termos requeridos às fls. 1643/1644, para que se manifeste quanto à alegada quitação dos débitos tributários pela massa falida. Intime-se a União via Portal; c) Caso não reconheça a quitação, apresente a União, no mesmo prazo, a planilha de cálculo atualizada (i) do crédito relativo às CDAs 80.2.07.000282-40, 80.4.07.000114-07, 80.6.07.000714-47, nos termos dos art. 18, d, da Lei 6.024/74, no art. 9º, da Lei 8.177/91, e no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, como requerido pelo Ministério Público, bem como (ii) do eventual saldo do crédito relativo às CDAs 80.2.06.085992-70 e 80.6.06.179859-25, caso confirmado o pagamento parcial pela Receita Federal, ou total, caso não confirmado; d) DEFIRO a reserva de crédito em favor da União, pelo valor de R$ 24.081.056,11 (fls. 1643/1644). A reserva é imperativa porque há presunção de certeza e liquidez emanadas da CDAs. O valor total não pode ser reservado em razão da incidência de juros, sem que possa ser exigido tal encargo contra a massa falida, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Anote a Administradora Judicial; e) oriento à z. Serventia que, neste incidente, não deve mais ser aberto prazo de manifestação às partes por ato ordinatório. Após a manifestação da União (itens b e c supra), os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para parecer e, na sequência, imediatamente conclusos. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB 233190/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA (OAB 270133/SP)
23/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada em maio/2008 pela União Federal (Fazenda Nacional), visando à inclusão do crédito inscrito na dívida ativa, referente à execução fiscal nº 2007.61.82.005362-0, no valor de R$ 5.390.142,71 (fls. 3/7). São incontáveis as manifestações de massa falida e União, permanecendo a controvérsia em relação à inclusão dos créditos relativos às CDAs 80.2.06.085992-70, 80.6.06.179859-25, 80.6.07.000714-47, 80.4.07.000114-07 e 80.2.07.000282-40 (demonstrativo às fls. 7). Apenas as CDAs 80.7.07.000205-13, 80.6.07.000716-09 e 80.6.07.000715-28 foram excluídas pela decisão de fls. 1440. A massa falida argumenta, reiteradamente, adesão ao parcelamento previsto na Lei 12.973/14 e que não subsiste nenhum débito passível de habilitação, visto que as CDAs nºs 80206095992-70 e 80606179859-25 foram integralmente liquidadas, estando pendente, apenas, a confirmação da Secretaria da Receita Federal (fls. 1444/1445). Ainda não há parecer conclusivo do Ministério Público, que, às fls. 1611/1614, opinou pela (i) expedição de ofício à Receita Federal, para que confirme o valor pago em 2014 referentes às CDAs 80.2.06.085992-70 e 80.6.06.179859-25 (comprovante às fls. 1189); e (ii) a intimação da União para que apresente a planilha de cálculos atualizadas sobre os débitos tributários que compõem as CDA'S 80.2.07.000282-40, 80.4.07.000114-07, 80.6.07.000714-47, conforme o disposto nos art. 18, d, da Lei n. 6.024/74, no art. 9º, da Lei n. 8.177/91, e no art. 9º, II, da Lei n.11.101/2005, uma vez que, com relação a essas CDAs, a massa falida não teria se desincumbido do ônus de provar o pagamento. A União, até o momento, não reconhece a alegada liquidação das CDAs. Informa, às fls. 1643/1644, que a revisão desse parcelamento já foi finalizada; conta foi revisada em 11/02/2026, sendo constatadas diversas prestações em atraso; em breve o sistema deverá deflagrar o procedimento automático de rescisão por inadimplência das prestações. Os pagamentos somente são transferidos para as CDAs após o encerramento da conta, momento em que se saberá quais serão liquidadas, quais serão amortizadas e quais ficaram sem receber valores. Requer prazo de 30 dias, para consolidação do encerramento da conta, quando saberemos os valores remanescentes, com segurança. Às fls. 1466/1472, a União requereu tutela de urgência, para reserva de valores, com o que concordaram o Ministério Público (fls. 1576/1581, item 17) e a massa falida (fls. 1589/1590, item 2). a) DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, para confirmação do alegado pagamento à União, demonstrado pelo comprovante de fls. 1189, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Prazo para atendimento: 15 dias. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia, juntamente com fls. 1185/1189; b) DEFIRO o derradeiro prazo de 30 dias à União, nos termos requeridos às fls. 1643/1644, para que se manifeste quanto à alegada quitação dos débitos tributários pela massa falida. Intime-se a União via Portal; c) Caso não reconheça a quitação, apresente a União, no mesmo prazo, a planilha de cálculo atualizada (i) do crédito relativo às CDAs 80.2.07.000282-40, 80.4.07.000114-07, 80.6.07.000714-47, nos termos dos art. 18, d, da Lei 6.024/74, no art. 9º, da Lei 8.177/91, e no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, como requerido pelo Ministério Público, bem como (ii) do eventual saldo do crédito relativo às CDAs 80.2.06.085992-70 e 80.6.06.179859-25, caso confirmado o pagamento parcial pela Receita Federal, ou total, caso não confirmado; d) DEFIRO a reserva de crédito em favor da União, pelo valor de R$ 24.081.056,11 (fls. 1643/1644). A reserva é imperativa porque há presunção de certeza e liquidez emanadas da CDAs. O valor total não pode ser reservado em razão da incidência de juros, sem que possa ser exigido tal encargo contra a massa falida, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Anote a Administradora Judicial; e) oriento à z. Serventia que, neste incidente, não deve mais ser aberto prazo de manifestação às partes por ato ordinatório. Após a manifestação da União (itens b e c supra), os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para parecer e, na sequência, imediatamente conclusos.
10/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40348052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:19
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2017 Petições Diversas
29/11/2018 Petições Diversas
26/07/2020 Petição Intermediária
26/05/2021 Petições Diversas
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02/03/2026 Petição Intermediária
02/03/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petição Intermediária
10/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/08/2025 Evolução Habilitação de Crédito Cível Devido incompatibilidade da classe anterior com o DJEN
25/07/2009 Inicial Habilitação de Crédito Cível -