| Reqte |
Renato Pastana
Advogado: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO |
| Reqdo |
Banco Santos S.a
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Interesdo. |
DACIER MARTINS DE ALMEIDA
Advogado: DACIER MARTINS DE ALMEIDA |
| Advogada | MONICA TONETTO FERNANDEZ |
| Advogada | MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/09/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 311/2008, indeferida liminarmente |
| 10/09/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 10/09/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 10/09/2008 |
| 19/08/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 10/09 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/09/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 311/2008, indeferida liminarmente |
| 10/09/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 10/09/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 10/09/2008 |
| 19/08/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 10/09 |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Certifico e dou fé que consultando o sistema PRODESP, verifiquei que não existem falências das sociedades Santos e Valor Capitalização tramitando por esta Vara. Vistos. Em face da certidão supra, demonstrando a inexistência de falência destas sociedades, indefiro, liminarmente, a petição inicial. Int. e arquivem-se. |
| 11/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/07/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra o habilitante, o disposto no artigo 10, § 3º no prazo legal. Int. |
| 22/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 26/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor prazo 14/07 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Publicação
Certidão: ** Ciência ao credor para atendimento: Certifico e dou fé que a presente habilitação de crédito é intempestiva, uma vez que o prazo legal do edital de convocação de credores, decorreu em 16/11/2005.Certifico e dou fé que o credor não constou da relação apresentada pelo administrador judicial.Certifico e dou fé que deverá ser regularizada a representação processual, com instrumento de mandato atualizado, bem como deverão ser recolhidas as respectivas custas ? art. 10º, § 3º da Lei 11.101/2005.São Paulo, 24 de junho de 2008.Eu__________escrevente chefe, subscrevo. imprensa 25/06 |
| 23/06/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 23/06/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |