| Reqte |
Massa Falida do Banco Santos S.a
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2281/2017 |
| 05/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 05/01/2009 |
| 30/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - DO ANDAMENTO PROCESSUAL PELO ESCREVENTE MESA CLÉO |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2281/2017 |
| 05/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 05/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 05/01/2009 |
| 30/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - DO ANDAMENTO PROCESSUAL PELO ESCREVENTE MESA CLÉO |
| 22/12/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 19/09/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 29/09 |
| 11/09/2008 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 08/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 24 - REPASSE ACCs - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005247, exportador AAT International Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valor ingressado após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Repito: não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 83,330.00. Int. |
| 22/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/08/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 07/08/2008 |
Despacho Proferido
- Incidente relativo a repasse de operações pré export ( ACC?s) : Despacho de f. 02: A. Ouça-se o falido e o M.P. |
| 07/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 8/8 |
| 04/08/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 04/08/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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