| Reqte |
Massa Falida do Banco Santos Sa
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 14/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 14/01/2009 |
| 14/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório |
| 12/01/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - AO ARQUIVO |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 14/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 14/01/2009 |
| 14/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo do Cartório |
| 12/01/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - AO ARQUIVO |
| 12/01/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se estes autos. |
| 09/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe |
| 22/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 17/12/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 30/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 09/11 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Mandado |
| 17/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 20/10 |
| 25/09/2008 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 29/30: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Towerbank Internacional, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 04/007107, exportador Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco após a intervenção do Banco Central, mais exatamente em 11.8.2008. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial de Falências e Recuperação Judicial, no julgamento do gravo de instrumento nº 438.709-4/0-00, ocorrido em 31.1.2007 .Na parte que interessa à questão e atendendo a manifestação de f. 28, dispôs aquele v. acórdão o seguinte:?Correta a r. decisão agravada quando determinou ?que os valores recebidos após a intervenção, desde que observadas as normas regulamentares, poderão ser deferidos aos bancos estrangeiros, mediante apresentação de proposta neste sentido, pela massa falida, ouvidos, antes, os interessados? (fl. 46, terceiro parágrafo), bem como, acrescento eu, o Ministério Público.?Assim é que, bem definida a questão, já deferiu este Juízo, com a concordância inclusive do Ministério Público, dezenas de requerimentos da massa falida para entrega de valores relativos a adiantamentos de contrato de câmbio de exportação, ingressados em seus cofres após a decretação da falência.São valores que, evidentemente, não lhe pertencem, agindo a massa tão somente como responsável pela sua cobrança perante os exportadores nacionais.Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, aquele fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio.Repito: não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução.Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valore da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 140.000,00. Int. |
| 12/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/09/2008 |
Recebimento
Recebido do M.P. |
| 02/09/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 02/09/2008 |
Juntada de Petição
do falido. |
| 21/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 21/08 |
| 21/08/2008 |
Despacho Proferido
Despacho de f. 02: A. Ouça-se o falido e o M.P. |
| 21/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/08/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 20/08/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |