| Reqte | Massa Falida do Banco Santos S.a |
| Reqdo |
Massa Falida do Banco Santos S.a
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 14/11/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 14/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 14/11/2008 |
| 05/11/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 14/11/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 14/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 14/11/2008 |
| 05/11/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 03/11/2008 |
Despacho Proferido
Ao arquivo. |
| 24/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 23/10 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 26/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 25/27 - RECEBIMENTO Em 23 de setembro de 2.008, recebi estes autos do M.P.. Eu, ___________, Escrevente chefe, subscrevo. CONCLUSÃO Em 25 de Setembro de 2008, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Maria José S. Batista, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-2/000358 Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao Wachovia Bank, de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 04/006212, exportador Valença da Bahia Maricultura S.A. São valores ingressados nos cofres do banco após a intervenção do Banco Central, mais exatamente em 11.8.2008. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza os pagamentos, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial de Falências e Recuperação Judicial, no julgamento do gravo de instrumento nº 438.709-4/0-00, ocorrido em 31.1.2007 . Na parte que interessa à questão e atendendo a manifestação de f. 28, dispôs aquele v. acórdão o seguinte: ?Correta a r. decisão agravada quando determinou ?que os valores recebidos após a intervenção, desde que observadas as normas regulamentares, poderão ser deferidos aos bancos estrangeiros, mediante apresentação de proposta neste sentido, pela massa falida, ouvidos, antes, os interessados? (fl. 46, terceiro parágrafo), bem como, acrescento eu, o Ministério Público.? Assim é que, bem definida a questão, já deferiu este Juízo, com a concordância inclusive do Ministério Público, dezenas de requerimentos da massa falida para entrega de valores relativos a adiantamentos de contrato de câmbio de exportação, ingressados em seus cofres após a decretação da falência. São valores que, evidentemente, não lhe pertencem, agindo a massa tão somente como responsável pela sua cobrança perante os exportadores nacionais. Constam, dos autos, as manifestações do falido e do Ministério Público, aquele fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valores ingressados após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Repito: não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 166.670,00. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2008. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 24/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/09/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 17/09/2008 |
Juntada de Petição
petição do falido. |
| 09/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 20: ouça-se o falido e o M.P. Int |
| 04/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/09/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 04/09/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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