| Reqte |
Massa Falida do Banco Santos S.a
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO |
| Reqdo | Massa Falida do Banco Santos S.a |
| Adm-Terc. |
Vânio César Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 25/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 25/11/2008 |
| 24/11/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Arquivem-se estes autos. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 25/11/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 25/11/2008 |
| 24/11/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Arquivem-se estes autos. |
| 14/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/11/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 10/11/2008 |
Remessa ao Setor
promotor |
| 30/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 04/11 |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 30 - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY ASSET SOLUTIONS, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/004580, exportador Bela Joana Sucos e Frutas Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público. Deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valor ingressado após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Repito: não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 74,997.00. Int. |
| 01/10/2008 |
Conclusos
Conclusos. |
| 22/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 22/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em junt petição em 17/09/08 |
| 09/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 04/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 24 - Ouça-se o falido e o M.P. Int. |
| 04/09/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/09/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 04/09/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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