| Reqte |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 17/12/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 17/12/2008 |
| 15/12/2008 |
Despacho Proferido
?Arquivem-se.? |
| 11/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 17/12/2008 |
Extinção
Processo Extinto em 17/12/2008 |
| 15/12/2008 |
Despacho Proferido
?Arquivem-se.? |
| 11/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 01/12/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 27/11/2008 |
Juntada de Petição
da massa falida. |
| 11/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 24/11 |
| 06/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 33 - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY Asset Solutions, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005865, exportador BMZ Couros Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse dos valores da operação do contrato mencionado, pelas quantias de US$ 7,678.59 e US$ 10,549.75. |
| 04/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 04/11 |
| 04/11/2008 |
Recebimento
Recebido do M.P |
| 28/10/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 21/10/2008 |
Juntada de Petição
do falido. |
| 09/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 31/10 |
| 07/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 27 - ?Digam falido e M.P. Int.? |
| 03/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 29/09/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/09/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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