| Reqte |
Brooksfield Comércio de Roupas Ltda
Advogada: ANA PAULA DE AGUIAR Advogado: RICARDO DO NASCIMENTO |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 08/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 05/10/2009 |
Arquivo Provisório
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| 26/08/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 08/11/2017 |
Baixa Definitiva
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| 05/10/2009 |
Arquivo Provisório
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| 26/08/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 25/08/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 24/08/2009 |
Trânsito em Julgado da Sentença
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| 19/05/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 14/05/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 463/2009 Livro: 25 Folha(s): 89 Data Registro: 14/05/2009 17:22:16 |
| 14/05/2009 |
Sentença Proferida
Fls. 33 - Vistos. BROOKSFIELD COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. apresentou habilitação de crédito, nos autos da massa falida do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$ 1.777,48, decorrente de valor depositado na conta corrente nº 011045-2. O requerimento foi processado regularmente, manifestando-se a massa falida no sentido de que o valor decorre de saldo de recursos da habilitante, depositados após a intervenção federal no falido, de sorte que poderá ser restituído. Não se manifestou o comitê de credores ou o falido, concordando a habilitante com a transformação do procedimento em restituição. É o relatório. Não há controvérsia alguma sobre o fato do valor mencionado ter sido depositado após o decreto de intervenção, sendo o mesmo o caso de restituição. Em face do exposto, determino a restituição para a habilitante do valor de R$. 1.777,48, providenciando a massa falida o que for necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 13/05/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/05/2009 |
Despacho Proferido
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição do Credor. |
| 17/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 14/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 30 - Vistos. Vista ao habilitante. Int. |
| 09/03/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes escaninho 24/3 |
| 09/03/2009 |
Juntada de Documentos
comprovante de expedição de e-mail ao repr. legal do comitê de credores escaninho 24/03 |
| 29/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA |
| 05/12/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 29 - ?Manifestem-se falido, administrador judicial e comitê de credores a respeito do crédito habilitado. Int.? |
| 28/11/2008 |
Juntada de Petição
do autor |
| 24/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 16/12 |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 26 - Ao recolhimento de custas (artigo 10, § 3º da Lei 11.101/2005). |
| 14/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 31/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 30/10 |
| 23/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 15/11 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Publicação
Nota de cartorio ao autor: Falta recolher as custas de mandato (art.10º, § 3º, Lei 11.101/05). |
| 17/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 07/10/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/10/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |