| Reqte |
Banco Santos S.a
Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: SERGIO BERMUDES |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 12/02/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação SERV MÁQ |
| 09/02/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 09/02/2009 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - AGUARDANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS MESA DO ESCREVENTE |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 12/02/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação SERV MÁQ |
| 09/02/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 09/02/2009 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - AGUARDANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS MESA DO ESCREVENTE |
| 26/01/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se estes autos. |
| 26/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/01/2009 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 19/01/2009 |
Juntada de Petição
da massa falida. |
| 06/01/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 26/1 |
| 11/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 30 - CONCLUSÃO Em 4 de dezembro de 2008, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Eu, _____, Helena Maria Hermesdorff, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 583.00.2005.065208-6/380 Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY Asset Solutions, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005865, exportador BMZ Couros Ltda. São valores ingressados nos cofres do banco, após a decretação da falência, e clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial, conforme referência de f. 4. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público, este último fazendo menção à necessidade de prestação de caução. Contudo, não obstante a esta manifestação, deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valor ingressado após a intervenção estatal junto ao falido, mais exatamente após a decretação da falência. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Repito: não se trata de pedido de restituição, com o que absolutamente impertinente a prestação de caução. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 165,745.12. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2008. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 01/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 01/12 |
| 21/11/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação serv máquina 19/11 |
| 13/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em MP 14/11 |
| 13/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido 12/11 |
| 05/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/11/2008 |
Despacho Proferido
Vista ao falido e MP |
| 31/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/10/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 30/10/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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