| Reqte |
Banco Santos (massa Falida)
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: SERGIO BERMUDES Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN |
| Reqdo | Bny Asset Solutions |
| Adm-Terc. | Vanio Cesar Pickler Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 28/01/2009 |
Remessa ao Setor
arquivo do cartório. |
| 28/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 28/01/2009 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - AGUARDANDO ARQUIVAMENTO MESA DO ESCREVENTE. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2282/2017 |
| 28/01/2009 |
Remessa ao Setor
arquivo do cartório. |
| 28/01/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 28/01/2009 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - AGUARDANDO ARQUIVAMENTO MESA DO ESCREVENTE. |
| 27/01/2009 |
Despacho Proferido
Arquivem-se estes autos. |
| 26/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/01/2009 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 19/01/2009 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 06/01/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado escaninho 26/1 |
| 11/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Vistos. Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY Asset Solutions, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005923, exportador Pampeano Alimentos S.A. São valores ingressados nos cofres do banco, após a decretação da falência, e clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial, conforme referência de f. 4. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público, este último fazendo menção à desnecessidade de prestação de caução. Deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valor ingressado após a intervenção estatal junto ao falido, mais exatamente após a decretação da falência. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio. Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 450,427.10. Int. |
| 03/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 21/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em MP 18/11 |
| 13/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 13/11 |
| 13/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do falido 11/11 |
| 04/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - Autue-se. Ouça-se o falido e o Ministério Público. |
| 29/10/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/10/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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