| Reqte |
Massa Falida de Banco Santos S.a.
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 16/03/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 16/03/2009 |
| 13/03/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação serv máq |
| 09/03/2009 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2289/2017 |
| 16/03/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 16/03/2009 |
| 13/03/2009 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação serv máq |
| 09/03/2009 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 17/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 29/01/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 29 |
| 15/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 53 - Despacho de f. 53 e verso: Vistos.Trata-se de requerimento da massa falida do Banco Santos S.A., formulado para o repasse ao BNY Asset Solutions, de valor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio de exportação ? tipo 1, na forma da Lei 4.728/65, art. 75, § 4º, dizendo respeito ao contrato nº 1-04/005923, exportador Pampeano Alimentos S.A. São valores ingressados nos cofres do banco, após a intervenção do Banco Central, e todos eles clausulados. A respeito, foi mantida decisão deste Juízo, que autoriza o pagamento, após a oitiva dos interessados, independentemente de outras formalidades. A manutenção do decidido ocorreu com o julgamento proferido pela E. Câmara Especial, em Falência e Recuperação Judicial. Constam, dos autos, as manifestações do falido, do Comitê de Credores e do Ministério Público. Deve-se ressaltar que o caso em discussão não trata de pedido de restituição, uma vez que se refere a valor ingressado após a intervenção estatal junto ao falido. Aqui, não tem sentido exigência de prestação de caução, pois o valor é certo e o destinatário é conhecido, não podendo ocorrer necessidade de rateio.Assim, não havendo qualquer óbice, defiro o repasse do valor da operação do contrato mencionado, pela quantia de US$ 658,138.49 .Int. |
| 09/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/12/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 04/12/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 02/12/2008 |
Juntada de Petição
do falido. |
| 25/11/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 05/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - ?A. Ouça-se a falida e o M.P.? |
| 05/11/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 05/11/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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