| Reqte |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Interesdo. |
Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 780/2011 |
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: Edição 974 Página: 913/918 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2011 Teor do ato: Nota de cartório: Os autos ja se encontram desarquivado em cartório pelo prazo legal Advogados(s): SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP) |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Nota de cartório: Os autos ja se encontram desarquivado em cartório pelo prazo legal |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 780/2011 |
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: Edição 974 Página: 913/918 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2011 Teor do ato: Nota de cartório: Os autos ja se encontram desarquivado em cartório pelo prazo legal Advogados(s): SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP) |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Nota de cartório: Os autos ja se encontram desarquivado em cartório pelo prazo legal |
| 18/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 780/2011 |
| 30/03/2011 |
Baixa Definitiva
conforme despacho de f. 368 datado de 11 de janeiro de 2011: " Vistos. Arquive-se. " |
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 853/857 |
| 19/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2011 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Advogados(s): LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP) |
| 13/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquive-se. |
| 26/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 280: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 10/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 22/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 227/231 - Vistos. A massa falida do BANCO SANTOS S.A. pediu, através do seu administrador judicial, autorização deste Juízo para celebrar acordo com as sociedades ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e A.E.S. URUGUAIANA, ambas do grupo A.E.S., em relação a 27 contratos de SWAP?s ( instrumentos particulares de assunção recíproca de obrigações ) , envolvendo, de um lado, pela instituição financeira, a taxa relativa à variação cambial e, pelas referidas sociedades, a variação do CDI-CETIP. O requerimento vem fundamentado nas vantagens para a massa falida na concretização destas composições e com informações sobre a evolução das propostas para a liquidação destas obrigações, iniciada com correspondência do dia 2.10.2008, de iniciativa da ELETROPAULO e que evoluíram com a proposta final do pagamento da quantia de R$165.528.126,57, fora encargos relativos a honorários advocatícios, que serão pagos aos advogados contratados pela massa falida, no valor de R$ 2.900.000,00. Atento às disposições do art. 22, § 3º, da Lei 11.101/2005, determinei manifestação do falido sobre a proposta da massa falida, sendo certo que o representante do Comitê de Credores a ela aderiu sem qualquer ressalva. O falido veio a Juízo manifestar sua discordância com a proposta. Basicamente afirma que a massa falida, com o acordo proposto, abrirá mão de mais de 110 milhões de reais, em prejuízo da coletividade de credores, já tendo saído vencedora, em 1º grau de jurisdição, em duas ações propostas pelo grupo A.E.S., não podendo, ?antecipar julgamentos negativos, em sua pessimista visão? ( f. 172 ). Acrescenta que não existiria concordância dos credores para o ato e que o grupo A.E.S. é economicamente pujante, garantia do recebimento final dos valores devidos. Por fim, não haveria razão para açodamento, pois ainda não seria chegado o momento para realização do ativo da massa. Satisfeitos os requisitos legais, ainda foi ouvido o órgão do Ministério Público, que se opõe ao acordo em razão do montante do desconto dado pela massa falida, afirmando inexistir razão para a urgência na concretização da composição, devendo ser aguardada ?proposta mais vantajosa ou a fase de execução judicial destes créditos? ( f. 226 ). Este o relatório da questão trazida a Juízo. Ao meu ver nada está a impedir a homologação da composição, pelos fundamentos bem lançados pela massa falida, na petição inaugural, em que trouxe a proposta de composição com a minuta preparada pelos interessados, restando para o seu aperfeiçoamento a assinatura do administrador judicial. De se recordar que os créditos da massa falida são decorrentes de contratos de SWAP, que consubstanciam, segundo a resolução do Banco Central do Brasil de nº 2873/01, operações realizadas para liquidação em data futura, que impliquem na troca de resultados financeiros decorrentes da aplicação sobre valores ativos ou passivos de taxas ou índices como referenciais. São contratos sui generis, ainda pouco disciplinados pelo Direito Brasileiro e embora não caiba ao Juízo da falência entrar no mérito da questão relativa às possibilidades de sucesso ou insucesso da massa no recebimento desses valores, convém mencionar que a massa falida esteve impedida, por decisões judiciais havidas nos autos de ações ordinárias propostas pela ELETROPAULO e a A.E.S. URUGUAIANA, confirmadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado, por cerca de três anos, de efetuar a cobrança dos valores decorrentes daquelas contratações. Somente no ano passado ( f. 83 ), foi revogada liminar pertinente à antecipação de tutela que impedia atos da massa falida para a cobrança judicial de tais valores. No entanto, ainda pendem recursos de apelação contra estas decisões, podendo-se ter idéia, pelas contestações opostas pelas devedoras, do quilate das discussões que serão travadas pelas partes envolvidas nessas contratações ( uma destas peças fica anexada a seguir, para os devidos fins de direito ). Não há dúvida, portanto, que a solução final desta querela poderá demandar considerável tempo, o que certamente não consulta aos interesses dos credores prejudicados com a decretação da falência da instituição financeira. Os argumentos apresentados pelo falido não são convincentes, devendo sempre ser lembrado que, não obstantes os pedidos feitos pela credora, massa falida, através de ações ordinárias, só propostas após a perda da eficácia das medidas de antecipação de tutela já referidas, ninguém em sã consciência poderá garantir que o resultado final dessas ações seja totalmente favorável à credora. Ao contrário do que menciona o falido, os credores manifestaram, através do seu Comitê, plena concordância com a composição agora formulada, acrescentando-se ainda que o aporte de tais recursos ao caixa da massa permitirá ao Juízo autorizar, imediatamente, com as devidas cautelas - e reservas determinadas em lei -, o rateio provisório dos valores devidos pela massa falida aos seus credores. Assim, não obstante ter causado espécie (sic), à digna representante do Ministério Público, o desconto concedido, a composição revela-se favorável à massa falida, pois permitirá ela a redução de custos para recebimento de valores, abreviará a solução da pendência e evitará o risco, sempre presente, da aleatoriedade e imprevisibilidade da solução final das disputas judiciais que se iniciam. Mais ainda, para os credores, abrirá a possibilidade de rateio parcial dos valores a eles devidos. Uma consideração final se faz à manifestação do falido - responsável principal pela derrocada da instituição financeira -, que tece considerações pouco elogiosas a anterior acordo proposto pelo administrador judicial, devendo ser lembrado que tal composição foi autorizada por este Juízo, com confirmação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Em face do exposto, homologo o acordo entre a massa falida do Banco Santos S.A. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e A.E.S. Uruguaiana, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nos exatos termos propostos pelas partes, autorizada a assinatura do administrador judicial no respectivo termo. Intimem-se. |
| 15/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 14/01/2009 |
Recebimento
Recebido do M.P. |
| 12/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. |
| 15/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 02 - em separado e ouça-se o falido em 02 dias. Após, ao M.P. |
| 11/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 11/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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