Incidente
Habilitação de Crédito (0831180-80.2009.8.26.0100) (460) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Paula Manso Cabrera Leon
Advogado:  FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG  
Advogada:  REGIA MARIA RANIERI  
Reqdo  Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado:  EDSON LUIZ RIBEIRO  
Advogado:  LUIZ RODRIGUES CORVO  
Adm-Terc.  VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado:  HELAINE GERALDI GORAIB TONIN  
Advogado:  JOAO CARLOS SILVEIRA  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2017 Processo Digitalizado
23/03/2010 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 548/2010
10/03/2010 Baixa Definitiva
julgado improcedente o pedido de habilitação. Sentença datada de 27/11/2009. Transitada em julgado.
27/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0087/2009 Data da Disponibilização: 27/11/2009 Data da Publicação: 30/11/2009 Número do Diário: 604 Página:
26/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0087/2009 Teor do ato: Vistos. PAULA MANSO CABRERA LEON apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.38.597,34. O administrador judicial e o Ministério Público pedem a rejeição do incidente, por não haver título favorecendo a habilitante contra a massa falida. É o relatório. Para habilitar-se na falência da habilitada, tinha a habilitante que fazer a comprovação de seu crédito, na forma do art. 9º, III e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Pelo que se verifica da certidão juntada a reclamação trabalhista proposta pelo habilitante tem como reclamada a Brasil Connect Cultura, existindo uma simples referência, ao final da certidão, no sentido de que "foi notificada nos autos que a reclamada Brasil Connect Cultura e o Banco Santos integram o mesmo grupo econômico". Desnecessário dizer que esta última referência não faz parte da coisa julgada, sendo certo que a massa falida do Banco Santos não integra aquela relação processual. Nestas condições, não há como se reconhecer crédito a favor da habilitante, não sendo o incidente de habilitação de crédito a sede adequada para discussão sobre desconsideração de personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, condenando a habilitante nas custas processuais. P.R.I. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.