| Reqte |
Paula Manso Cabrera Leon
Advogado: FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG Advogada: REGIA MARIA RANIERI |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 23/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 548/2010 |
| 10/03/2010 |
Baixa Definitiva
julgado improcedente o pedido de habilitação. Sentença datada de 27/11/2009. Transitada em julgado. |
| 27/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0087/2009 Data da Disponibilização: 27/11/2009 Data da Publicação: 30/11/2009 Número do Diário: 604 Página: |
| 26/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0087/2009 Teor do ato: Vistos. PAULA MANSO CABRERA LEON apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.38.597,34. O administrador judicial e o Ministério Público pedem a rejeição do incidente, por não haver título favorecendo a habilitante contra a massa falida. É o relatório. Para habilitar-se na falência da habilitada, tinha a habilitante que fazer a comprovação de seu crédito, na forma do art. 9º, III e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Pelo que se verifica da certidão juntada a reclamação trabalhista proposta pelo habilitante tem como reclamada a Brasil Connect Cultura, existindo uma simples referência, ao final da certidão, no sentido de que "foi notificada nos autos que a reclamada Brasil Connect Cultura e o Banco Santos integram o mesmo grupo econômico". Desnecessário dizer que esta última referência não faz parte da coisa julgada, sendo certo que a massa falida do Banco Santos não integra aquela relação processual. Nestas condições, não há como se reconhecer crédito a favor da habilitante, não sendo o incidente de habilitação de crédito a sede adequada para discussão sobre desconsideração de personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, condenando a habilitante nas custas processuais. P.R.I. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 23/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE Nº 548/2010 |
| 10/03/2010 |
Baixa Definitiva
julgado improcedente o pedido de habilitação. Sentença datada de 27/11/2009. Transitada em julgado. |
| 27/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0087/2009 Data da Disponibilização: 27/11/2009 Data da Publicação: 30/11/2009 Número do Diário: 604 Página: |
| 26/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0087/2009 Teor do ato: Vistos. PAULA MANSO CABRERA LEON apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.38.597,34. O administrador judicial e o Ministério Público pedem a rejeição do incidente, por não haver título favorecendo a habilitante contra a massa falida. É o relatório. Para habilitar-se na falência da habilitada, tinha a habilitante que fazer a comprovação de seu crédito, na forma do art. 9º, III e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Pelo que se verifica da certidão juntada a reclamação trabalhista proposta pelo habilitante tem como reclamada a Brasil Connect Cultura, existindo uma simples referência, ao final da certidão, no sentido de que "foi notificada nos autos que a reclamada Brasil Connect Cultura e o Banco Santos integram o mesmo grupo econômico". Desnecessário dizer que esta última referência não faz parte da coisa julgada, sendo certo que a massa falida do Banco Santos não integra aquela relação processual. Nestas condições, não há como se reconhecer crédito a favor da habilitante, não sendo o incidente de habilitação de crédito a sede adequada para discussão sobre desconsideração de personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, condenando a habilitante nas custas processuais. P.R.I. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 23/11/2009 |
Sentença Registrada
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| 23/11/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. PAULA MANSO CABRERA LEON apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.38.597,34. O administrador judicial e o Ministério Público pedem a rejeição do incidente, por não haver título favorecendo a habilitante contra a massa falida. É o relatório. Para habilitar-se na falência da habilitada, tinha a habilitante que fazer a comprovação de seu crédito, na forma do art. 9º, III e parágrafo único da Lei 11.101/2005. Pelo que se verifica da certidão juntada a reclamação trabalhista proposta pelo habilitante tem como reclamada a Brasil Connect Cultura, existindo uma simples referência, ao final da certidão, no sentido de que "foi notificada nos autos que a reclamada Brasil Connect Cultura e o Banco Santos integram o mesmo grupo econômico". Desnecessário dizer que esta última referência não faz parte da coisa julgada, sendo certo que a massa falida do Banco Santos não integra aquela relação processual. Nestas condições, não há como se reconhecer crédito a favor da habilitante, não sendo o incidente de habilitação de crédito a sede adequada para discussão sobre desconsideração de personalidade jurídica. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, condenando a habilitante nas custas processuais. P.R.I. |
| 17/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2009 |
Vista ao Ministério Público
vista ao M.P. |
| 05/11/2009 |
Juntada de Petição
Petição do Habilitante. |
| 19/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
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| 19/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0061/2009 Data da Disponibilização: 19/10/2009 Data da Publicação: 20/10/2009 Número do Diário: 578 Página: |
| 16/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0061/2009 Teor do ato: Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 08/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. |
| 07/10/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
do adm. judicial |
| 11/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
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| 11/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0037/2009 Data da Disponibilização: 11/09/2009 Data da Publicação: 14/09/2009 Número do Diário: 553 Página: |
| 10/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0037/2009 Teor do ato: Vista ao administrador judicial. Int. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 01/09/2009 |
Despacho Proferido
Vista ao administrador judicial. Int. |
| 25/08/2009 |
Juntada de Petição
petição da credora com documentos |
| 25/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
volta do advogado |
| 19/08/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Retirado por Natalia Eleuterio Garcia OAB 171817SP-E Vencimento: 24/08/2009 |
| 19/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0019/2009 Data da Disponibilização: 19/08/2009 Data da Publicação: 20/08/2009 Número do Diário: Ediçao 537 Página: 1099\1106 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0019/2009 Teor do ato: Vista à habilitante. Int. Advogados(s): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HELAINE GERALDI GORAIB TONIN (OAB 106004/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 11/08/2009 |
Despacho Proferido
Vista à habilitante. Int. |
| 07/08/2009 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 27/07/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
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| 08/07/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se sucessivamente: falido, administrador judicial e comitê de credores a respeito do crédito habilitado. Int. |
| 02/06/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 02/06/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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