| Reqte |
Ricardo Gonçalves
Advogado: Nei Calderon Advogado: Fabiano Zavanella |
| Reqdo |
Banco Santos S.A
Advogado: Luiz Rodrigues Corvo Advogado: Edson Luiz Ribeiro |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 15/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 539/2010 |
| 15/03/2010 |
Baixa Definitiva
|
| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
autor (substabelecimento) |
| 11/12/2009 |
Juntada de Petição
|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 15/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 539/2010 |
| 15/03/2010 |
Baixa Definitiva
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| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
autor (substabelecimento) |
| 11/12/2009 |
Juntada de Petição
|
| 10/12/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 07/12/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 01/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0089/2009 Data da Disponibilização: 01/12/2009 Data da Publicação: 02/12/2009 Número do Diário: 606 Página: |
| 30/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0089/2009 Teor do ato: Vistos. RICARDO GONÇALVES apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.45.954,51. A massa falida e o Ministério Público concordam parcialmente com a pretensão, ressalvando que os acréscimos ao valor devido são calculados somente até a data da quebra. É o relatório. Passo a decidir. O habilitante comprova o crédito decorrente da legislação do trabalho. Contudo, o valor deve ser ajustado aos ditames da Lei 11.101/2005, em face da falência do devedor ocorrida em 20.9.2005. Assim, prevalece o disposto no art. 9º, II, daquela lei, com atualização até a data da decretação da falência. Evidentemente que, havendo recursos, oportunamente, poderá ser efetuada a correção e acréscimos após esta data, mas, por ora, impõe-se a prevalência da legislação. Isto posto, defiro, em parte, a habilitação de crédito derivado da legislação do trabalho do valor de R$.34.259,55. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 24/11/2009 |
Sentença Registrada
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| 24/11/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. RICARDO GONÇALVES apresentou habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.45.954,51. A massa falida e o Ministério Público concordam parcialmente com a pretensão, ressalvando que os acréscimos ao valor devido são calculados somente até a data da quebra. É o relatório. Passo a decidir. O habilitante comprova o crédito decorrente da legislação do trabalho. Contudo, o valor deve ser ajustado aos ditames da Lei 11.101/2005, em face da falência do devedor ocorrida em 20.9.2005. Assim, prevalece o disposto no art. 9º, II, daquela lei, com atualização até a data da decretação da falência. Evidentemente que, havendo recursos, oportunamente, poderá ser efetuada a correção e acréscimos após esta data, mas, por ora, impõe-se a prevalência da legislação. Isto posto, defiro, em parte, a habilitação de crédito derivado da legislação do trabalho do valor de R$.34.259,55. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. |
| 19/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 16/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 13/11/2009 |
Vista ao Ministério Público
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| 12/11/2009 |
Despacho Proferido
Despacho - Genérico |
| 11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2009 |
Juntada de Petição
Petição do autor. |
| 27/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0067/2009 Data da Disponibilização: 27/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009 Número do Diário: 584 Página: |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0067/2009 Teor do ato: Vista ao habilitante. Int. Advogados(s): NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 21/10/2009 |
Despacho Proferido
Vista ao habilitante. Int. |
| 19/10/2009 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 25/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
falida e adm judicial |
| 25/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0047/2009 Data da Disponibilização: 25/09/2009 Data da Publicação: 28/09/2009 Número do Diário: 563 Página: |
| 24/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0047/2009 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 18/09/2009 |
Despacho Proferido
Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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