| Reqte |
Antonio Rubens de Almeida Neto
Advogada: Maria Angélica Vieira Steiner Pecorari |
| Reqdo |
Banco Santos S.A
Advogado: Luiz Rodrigues Corvo Advogado: Edson Luiz Ribeiro |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 15/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 539/2010 |
| 11/03/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 01/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0089/2009 Data da Disponibilização: 01/12/2009 Data da Publicação: 02/12/2009 Número do Diário: 606 Página: |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 15/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 539/2010 |
| 11/03/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 01/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0089/2009 Data da Disponibilização: 01/12/2009 Data da Publicação: 02/12/2009 Número do Diário: 606 Página: |
| 30/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0089/2009 Teor do ato: Vistos. ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA NETO apresentou habilitação de crédito subordinado, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.517.429,22. A massa falida apresenta cálculo atualizado para a data da quebra, com concordância do Ministério Público. O habilitante pede que prevaleçam os valores apurados na Justiça do Trabalho. É o relatório. Passo a decidir. Com razão a administração da massa falida, ao estabelecer o valor devido para a data da liquidação extrajudicial do Banco e atualizado para a data da sentença de falência. Não há, a rigor, ofensa alguma ao valor apurado na Justiça Laboral. Apenas este valor foi equalizado para a data da falência, lembrando-se que, de acordo com o art. 124 da Lei 11.101/2005, só são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado comportar o pagamento aos credores subordinados. Infelizmente, este não é o caso da falência em questão, devendo prevalecer a disposição do art. 9º, II, da mesma lei. Em face do posto, defiro, em parte, a habilitação de crédito subordinado, pelo valor de R$.475.841,80. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2009 |
Sentença Registrada
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| 26/11/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA NETO apresentou habilitação de crédito subordinado, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pelo valor de R$.517.429,22. A massa falida apresenta cálculo atualizado para a data da quebra, com concordância do Ministério Público. O habilitante pede que prevaleçam os valores apurados na Justiça do Trabalho. É o relatório. Passo a decidir. Com razão a administração da massa falida, ao estabelecer o valor devido para a data da liquidação extrajudicial do Banco e atualizado para a data da sentença de falência. Não há, a rigor, ofensa alguma ao valor apurado na Justiça Laboral. Apenas este valor foi equalizado para a data da falência, lembrando-se que, de acordo com o art. 124 da Lei 11.101/2005, só são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado comportar o pagamento aos credores subordinados. Infelizmente, este não é o caso da falência em questão, devendo prevalecer a disposição do art. 9º, II, da mesma lei. Em face do posto, defiro, em parte, a habilitação de crédito subordinado, pelo valor de R$.475.841,80. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. |
| 19/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2009 |
Remessa ao Ministério Público
Promotoria de Justiça de Falências Vencimento: 17/11/2009 |
| 09/11/2009 |
Juntada de Petição
Petição do autor |
| 27/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0067/2009 Data da Disponibilização: 27/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009 Número do Diário: 584 Página: |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0067/2009 Teor do ato: Vista ao habilitante. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 21/10/2009 |
Despacho Proferido
Vista ao habilitante. Int. |
| 19/10/2009 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 25/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
falida e adm judicial |
| 25/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0047/2009 Data da Disponibilização: 25/09/2009 Data da Publicação: 28/09/2009 Número do Diário: 563 Página: |
| 24/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0047/2009 Teor do ato: Processe-se Ouça-se a falida e o administrador judicial . Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 18/09/2009 |
Despacho Proferido
Processe-se Ouça-se a falida e o administrador judicial . Int. |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |