| Autor |
Vilmar Tadeu Moreira Pinto
Advogado: Silvio de Magalhães Carvalho Junior. |
| Réu |
Banco Santos S/A - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: EDSON LUIZ RIBEIRO |
| TerIntCer |
Vanio Cesar Picker de Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 780/2011 |
| 04/04/2011 |
Baixa Definitiva
Julgado |
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/04/2011 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 780/2011 |
| 04/04/2011 |
Baixa Definitiva
Julgado |
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/04/2011 |
| 28/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 25/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 708/712 |
| 16/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2011 Teor do ato: Vistos. Ao contrário da previsão existente para honorários de advogado, constante do art. 24 da Lei 8.906/94, não existe idêntica previsão para hipótese de honorários periciais arbitrados em ação judicial. E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o crédito por honorários de advogado também não se equipara ao trabalhista para efeitos da Lei de Falências. Neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Assim, autorizo a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário, do valor de R$.2.044,51. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), Silvio de Magalhães Carvalho Junior. (OAB 56920/MG) |
| 10/02/2011 |
Decisão
Vistos. Ao contrário da previsão existente para honorários de advogado, constante do art. 24 da Lei 8.906/94, não existe idêntica previsão para hipótese de honorários periciais arbitrados em ação judicial. E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o crédito por honorários de advogado também não se equipara ao trabalhista para efeitos da Lei de Falências. Neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Assim, autorizo a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário, do valor de R$.2.044,51. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. Int. |
| 28/01/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
000.05.065208-7/531 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2011 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 25/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2010 Data da Disponibilização: 25/10/2010 Data da Publicação: 26/10/2010 Número do Diário: 821 Página: 800/805 |
| 21/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2010 Teor do ato: Vista ao habilitante/impugnante. Advogados(s): Silvio de Magalhães Carvalho Junior. (OAB 56920/MG) |
| 19/10/2010 |
Proferido Despacho
Vista ao habilitante/impugnante. |
| 08/10/2010 |
Petição Juntada
Fls. 24 petição do adminsitrador judicial |
| 23/09/2010 |
Petição Juntada
Fls. 22 petição da massa falida |
| 30/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2010 Data da Disponibilização: 30/08/2010 Data da Publicação: 31/08/2010 Número do Diário: 716/720 Página: |
| 20/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2010 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/08/2010 |
Proferido Despacho
Ao administrador judicial. |
| 16/08/2010 |
Petição Juntada
Fls. 17 petição do habilitante |
| 30/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2010 Data da Disponibilização: 30/06/2010 Data da Publicação: 01/07/2010 Número do Diário: Edição 744 Página: 544/547 |
| 28/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2010 Teor do ato: Vista ao habilitante. Advogados(s): Silvio de Magalhães Carvalho Junior. (OAB 56920/MG) |
| 17/06/2010 |
Proferido Despacho
Vista ao habilitante. |
| 02/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 28/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 27/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 25/05/2010 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2010 |
Petição Juntada
Fls.10 petição da massa |
| 05/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: 685 Página: 890/894 |
| 31/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2010 Teor do ato: Vistos. Ouça-se o falido, comitê de credores e administrador judicial, no prazo sucessivo de cinco dias. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira , LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), Silvio de Magalhães Carvalho Junior. (OAB 56920/MG) |
| 29/03/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Ouça-se o falido, comitê de credores e administrador judicial, no prazo sucessivo de cinco dias. Int. |
| 22/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |