| Reqte |
União Fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1051/2012 |
| 17/04/2012 |
Baixa Definitiva
2 volumes |
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 23/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1051/2012 |
| 17/04/2012 |
Baixa Definitiva
2 volumes |
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 11/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2011 Data da Disponibilização: 11/11/2011 Data da Publicação: 16/11/2011 Número do Diário: Página: 898/904 |
| 08/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2011 Teor do ato: Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 67.201,40 e também o valor de R$ 76.108,79, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, respaldado em certidões expedidas por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Ainda segundo a mesma impugnação, no caso da habilitação relativa ao Imposto de Renda, de acordo com a legislação vigente, o desconto só é levado a efeito quando do efetivo pagamento ao reclamante, no caso credor da massa falida. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais, tanto em relação ao desconto previdenciário, cota patronal, como em relação ao Imposto de Renda, isto em função da habilitação de crédito formulada por Rose Mary Rodrigues, autora da reclamação trabalhista. Após parecer do Ministério Público, as partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 217/220 e 225/226). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por retificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. As certidões da Justiça do Trabalho tinham por objeto habilitação de dois créditos diferentes. Um deles relativo a contribuições previdenciárias do empregador e outro a título de Imposto de Renda sobre o que poderia receber, neste processo de falência, a credora Rose Mary Rodrigues. Para este segundo crédito, a própria União Federal acabou por reconhecer que não há razão para habilitação ou mesmo reserva, uma vez que se trata de verba devida não pela massa falida, mas pela própria reclamante, quando do recebimento do crédito. É o caso clássico de responsabilidade por substituição. O valor é devido pelo empregado, apenas se responsabilizando legalmente o empregador (agora a massa falida) pelo recolhimento do valor devido quando do pagamento efetivo. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. A respeito a União já se manifestou a fls. 202, no mesmo sentido de outra fala, que já formulou em caso análogo (fls. 198), nos seguintes termos: " 2.3 contribuição previdenciária do empregado e Imposto de Renda (retido na fonte) a cargo do empregado-reclamante: Estas verbas correspondem aos tributos devidos pelo empregado-reclamante à União, porém, a massa falida tem a obrigação de retenção conforme a legislação citada às fls. 11/12. Tais verbas deverão ser descontadas por ocasião do pagamento do crédito trabalhista ao empregado-habilitante e recolhidas pela massa falida na forma da lei. A habilitação do crédito trabalhista deverá ser feita pelo próprio credor (empregado-reclamante), contemplando o valor bruto da condenação na classe dos créditos trabalhistas, artº 83, I e VI, 'c' da Lei 11101/2005." E não poderia ser outra a solução, considerando-se o que dispõe a legislação própria, notadamente o Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, artº 620 e Lei 7713/88, artº 7º, I. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Rose Mary Rodrigues. O saldo é de R$41.176,55, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Rose Mary Rodrigues, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 41.176,55. P.R.I. São Paulo, 7 de novembro de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP) |
| 07/11/2011 |
Sentença Registrada
|
| 07/11/2011 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 67.201,40 e também o valor de R$ 76.108,79, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, respaldado em certidões expedidas por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Ainda segundo a mesma impugnação, no caso da habilitação relativa ao Imposto de Renda, de acordo com a legislação vigente, o desconto só é levado a efeito quando do efetivo pagamento ao reclamante, no caso credor da massa falida. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais, tanto em relação ao desconto previdenciário, cota patronal, como em relação ao Imposto de Renda, isto em função da habilitação de crédito formulada por Rose Mary Rodrigues, autora da reclamação trabalhista. Após parecer do Ministério Público, as partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 217/220 e 225/226). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por retificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. As certidões da Justiça do Trabalho tinham por objeto habilitação de dois créditos diferentes. Um deles relativo a contribuições previdenciárias do empregador e outro a título de Imposto de Renda sobre o que poderia receber, neste processo de falência, a credora Rose Mary Rodrigues. Para este segundo crédito, a própria União Federal acabou por reconhecer que não há razão para habilitação ou mesmo reserva, uma vez que se trata de verba devida não pela massa falida, mas pela própria reclamante, quando do recebimento do crédito. É o caso clássico de responsabilidade por substituição. O valor é devido pelo empregado, apenas se responsabilizando legalmente o empregador (agora a massa falida) pelo recolhimento do valor devido quando do pagamento efetivo. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. A respeito a União já se manifestou a fls. 202, no mesmo sentido de outra fala, que já formulou em caso análogo (fls. 198), nos seguintes termos: " 2.3 contribuição previdenciária do empregado e Imposto de Renda (retido na fonte) a cargo do empregado-reclamante: Estas verbas correspondem aos tributos devidos pelo empregado-reclamante à União, porém, a massa falida tem a obrigação de retenção conforme a legislação citada às fls. 11/12. Tais verbas deverão ser descontadas por ocasião do pagamento do crédito trabalhista ao empregado-habilitante e recolhidas pela massa falida na forma da lei. A habilitação do crédito trabalhista deverá ser feita pelo próprio credor (empregado-reclamante), contemplando o valor bruto da condenação na classe dos créditos trabalhistas, artº 83, I e VI, 'c' da Lei 11101/2005." E não poderia ser outra a solução, considerando-se o que dispõe a legislação própria, notadamente o Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, artº 620 e Lei 7713/88, artº 7º, I. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Rose Mary Rodrigues. O saldo é de R$41.176,55, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Rose Mary Rodrigues, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 41.176,55. P.R.I. São Paulo, 7 de novembro de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.225: petição do administrador |
| 04/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: Página: 842/847 |
| 29/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2011 Teor do ato: Vista ao administrador judicial. Int Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/09/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao administrador judicial. Int |
| 23/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2011 |
Petição Juntada
da União |
| 16/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pela Proc. da Fazenda Nacional. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 17/08/2011 |
Proferido Despacho
Vista à União. |
| 16/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2011 |
Petição Juntada
petição do adm. judicial. |
| 04/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2011 Data da Disponibilização: 04/08/2011 Data da Publicação: 05/08/2011 Número do Diário: Edição 100 Página: 746/751 |
| 28/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2011 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. Int. |
| 25/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/07/2011 |
| 20/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 27/06/2011 |
Petição Juntada
Fls. 202: Petição da união |
| 17/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pela União Federal. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira Vencimento: 27/06/2011 |
| 13/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2011 Data da Disponibilização: 13/06/2011 Data da Publicação: 14/06/2011 Número do Diário: Edição 973 Página: 758/762 |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2011 Teor do ato: Nota cartorária: às partes para manifestação, sobre a petição do administrador às fls. 182/199, no prazo legal. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/06/2011 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: às partes para manifestação, sobre a petição do administrador às fls. 182/199, no prazo legal. |
| 09/06/2011 |
Petição Juntada
do administrador |
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: Edição 963 Página: 884/890 |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2011 Teor do ato: Vistos. A União não pode deixar de reconhecer - sob pena de enriquecimento ilícito - os valores pagos ( há prova! ) e não alegadas pela massa falida. Ao administrador para o cálculo dos valores pretendidos, com dedução do que foi pago, para a data de quebra e digam. S.Paulo, 16.5.2011. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. A União não pode deixar de reconhecer - sob pena de enriquecimento ilícito - os valores pagos ( há prova! ) e não alegadas pela massa falida. Ao administrador para o cálculo dos valores pretendidos, com dedução do que foi pago, para a data de quebra e digam. S.Paulo, 16.5.2011. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/04/2011 |
| 05/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 04/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Tornem ao M.P. |
| 01/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2011 |
Petição Juntada
da massa falida |
| 22/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação da massa falida |
| 22/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2011 Data da Disponibilização: 22/03/2011 Data da Publicação: 23/03/2011 Número do Diário: Edição 916 Página: 824/831 |
| 21/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2011 Teor do ato: Vistos. À massa falida. Int. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. À massa falida. Int. |
| 09/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/03/2011 |
| 28/02/2011 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 04/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
VISTA PARA PROCURADORIA DA FEZENDA NACIONAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 13/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2010 Data da Disponibilização: 13/12/2010 Data da Publicação: 14/12/2010 Número do Diário: 851 Página: 765/768 |
| 10/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2010 Teor do ato: Vista ao habilitante/impugnante. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP) |
| 07/12/2010 |
Proferido Despacho
Vista ao habilitante/impugnante. |
| 02/12/2010 |
Petição Juntada
petição do adminitrador |
| 24/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 839 Página: 880/885 |
| 17/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2010 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. Int. |
| 12/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2010 |
Petição Juntada
Fls. 152 petição da união |
| 15/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
vista à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira Vencimento: 20/10/2010 |
| 28/09/2010 |
Proferido Despacho
Vista à União Federal. |
| 23/09/2010 |
Petição Juntada
Fls. 128 petição do adminsitrador judicial |
| 08/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2010 Data da Disponibilização: 08/09/2010 Data da Publicação: 09/09/2010 Número do Diário: 791 Página: 576/584 |
| 30/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2010 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/08/2010 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 23/07/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |