| Reqte |
Dilmar Martins Ramos
Advogado: Airton Fernando Faccini de Almeida Advogado: Jose Augusto Rodrigues Junior |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 01/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 868/2011 |
| 20/06/2011 |
Baixa Definitiva
Tendo em vista a certidão de 13.06.2011, que constou o decurso do prazo legal da decisão, exceto para o M.P., sem manifestação das partes. |
| 17/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2011 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 01/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 868/2011 |
| 20/06/2011 |
Baixa Definitiva
Tendo em vista a certidão de 13.06.2011, que constou o decurso do prazo legal da decisão, exceto para o M.P., sem manifestação das partes. |
| 17/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2011 |
| 13/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 26/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando decurso de prazo em relação à decisão |
| 26/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: Edição 939 Página: 647/655 |
| 25/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Vistos. Inconsistente a impugnação do credor ao cálculo apresentado pela massa falida. Existe sim disposição na lei quanto ao valor do salário-mínimo a ser utilizado nos procedimentos de verificação de crédito em falência, bastando a leitura do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ali se estabelece que o valor do crédito é atualizado para a data da decretação da falência. Isto, porém, não impede que o valor seja atualizado, pela variação da TR, por se tratar de falência de instituição financeira, quando do pagamento ao credor, o que já está autorizado nestes autos falimentares. Também, em tese, os juros podem ser pagos, após a satisfação dos créditos subordinados ( Art. 124 da Lei Especial ), que situação que não se afigura possível, uma vez que ainda não há recursos que permitam tal pagamento. Inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: R$.45.000,00 crédito trabalhista; R$.465.118,02 crédito quirografário. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP) |
| 15/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2011 Data da Disponibilização: 15/04/2011 Data da Publicação: 18/04/2011 Número do Diário: 934 Página: 842/847 |
| 08/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2011 Teor do ato: Vistos. Inconsistente a impugnação do credor ao cálculo apresentado pela massa falida. Existe sim disposição na lei quanto ao valor do salário-mínimo a ser utilizado nos procedimentos de verificação de crédito em falência, bastando a leitura do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ali se estabelece que o valor do crédito é atualizado para a data da decretação da falência. Isto, porém, não impede que o valor seja atualizado, pela variação da TR, por se tratar de falência de instituição financeira, quando do pagamento ao credor, o que já está autorizado nestes autos falimentares. Também, em tese, os juros podem ser pagos, após a satisfação dos créditos subordinados ( Art. 124 da Lei Especial ), que situação que não se afigura possível, uma vez que ainda não há recursos que permitam tal pagamento. Inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: R$.45.000,00 crédito trabalhista; R$.465.118,02 crédito quirografário. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), AIRTON FERNANDO FACCINI DE ALMEIDA (OAB 67762/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP) |
| 05/04/2011 |
Decisão
Vistos. Inconsistente a impugnação do credor ao cálculo apresentado pela massa falida. Existe sim disposição na lei quanto ao valor do salário-mínimo a ser utilizado nos procedimentos de verificação de crédito em falência, bastando a leitura do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ali se estabelece que o valor do crédito é atualizado para a data da decretação da falência. Isto, porém, não impede que o valor seja atualizado, pela variação da TR, por se tratar de falência de instituição financeira, quando do pagamento ao credor, o que já está autorizado nestes autos falimentares. Também, em tese, os juros podem ser pagos, após a satisfação dos créditos subordinados ( Art. 124 da Lei Especial ), que situação que não se afigura possível, uma vez que ainda não há recursos que permitam tal pagamento. Inclua-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: R$.45.000,00 crédito trabalhista; R$.465.118,02 crédito quirografário. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. |
| 04/04/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/03/2011 |
| 17/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 16/03/2011 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 12/01/2011 |
Petição Juntada
petição do habilitante. |
| 17/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2010 Data da Disponibilização: 17/12/2010 Data da Publicação: 20/12/2010 Número do Diário: Edição 855 Página: 673/682 |
| 16/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Parecer contábil para ciência as partes. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), AIRTON FERNANDO FACCINI DE ALMEIDA (OAB 67762/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP) |
| 15/12/2010 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Parecer contábil para ciência as partes. |
| 19/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2010 Data da Disponibilização: 19/11/2010 Data da Publicação: 22/11/2010 Número do Diário: 836 Página: 809/813 |
| 16/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2010 Teor do ato: Vistos. Ouça-se o falido e administrador judicial. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Ouça-se o falido e administrador judicial. Int. |
| 10/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2010 |
Petição Juntada
Fls. 49 petição do requerente |
| 22/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
vista ao autor(a) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AIRTON FERNANDO FACCINI DE ALMEIDA Vencimento: 25/10/2010 |
| 05/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2010 Data da Disponibilização: 05/10/2010 Data da Publicação: 06/10/2010 Número do Diário: 809 Página: 706/709 |
| 30/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2010 Teor do ato: Fls.47: Aguarde-se por mais 30(trinta) dias. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), AIRTON FERNANDO FACCINI DE ALMEIDA (OAB 67762/SP) |
| 29/09/2010 |
Proferido Despacho
Fls.47: Aguarde-se por mais 30(trinta) dias. |
| 09/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2010 Data da Disponibilização: 09/09/2010 Data da Publicação: 10/09/2010 Número do Diário: 792 Página: 626/630 |
| 31/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2010 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: regularize o requerente sua representação processual. Prazo: 05 dias, sob as penas da Lei ( não há instrumento de mandato acompanhando a exordial). Advogados(s): AIRTON FERNANDO FACCINI DE ALMEIDA (OAB 67762/SP) |
| 30/08/2010 |
Ato ordinatório
NOTA CARTORÁRIA: regularize o requerente sua representação processual. Prazo: 05 dias, sob as penas da Lei ( não há instrumento de mandato acompanhando a exordial). |
| 25/08/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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