| Impugte | Elizabeth de Carvalho |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255275-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:02 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255275-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:02 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Administrador Judicial em Definitivo |
| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 57/2006 |
| 02/05/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 23/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 7 - Comunicou a 36ª Vara Cível Central de São Paulo (Proc. n. 000.99.051673-3) a existência de execução de título judicial no valor de R$ 462.700,04, movida por ELIZABETH DE CARVALHO em face da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 462.700,04 (quatrocentos e sessenta e dois mil e setecentos reais e quatro centavos), como crédito quirografário em favor de ELIZABETH DE CARVALHO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes. Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1)digam os demais credores.2) diga o devedor.3) diga o administrador. 4)diga o M.P.5) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 24/11/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 24/11/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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