| Impugte |
Waldir Sarkis Júnior
Advogado: PEDRO DE OLIVEIRA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255278-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:02 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255278-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:02 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Administrador Judicial em Definitivo |
| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 57/2006 |
| 02/05/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 24/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 16 - WALDIR SARKIS JÚNIOR requereu na ação de recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP a habilitação de crédito seu, no valor de R$ 5.342,12, decorrente de execução de titulo judicial do Proc. n. 015.04.012036-2 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus. Juntou documentos. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o pedido, não existindo impugnações. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 5.342,12 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos), como crédito quirografário em favor de WALDIR SARKIS JÚNIOR, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Int. |
| 18/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministérrio público em 18/01/2006 |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 06/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |