| Impugte |
Genival Barros Pedrosa
Advogada: REANTA MAGALHÃES CORTE REAL |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 06/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41159426-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2021 16:37 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 06/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41159426-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2021 16:37 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 57/2006 |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/03/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 110/2006 Livro: 5 Folha(s): 260 Data Registro: 02/03/2006 16:27:24 |
| 01/03/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 22 - GENIVAL BARROS PEDROSA impugnou crédito trabalhista relacionada pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em sua recuperação judicial, afirmando estar em desacordo com o seu crédito real. Vieram manifestações, sendo que o administrador judicial requereu a juntada de documentos e o Ministério Público opinou pela extinção do pedido, em face da ausência de documentos essenciais para a comprovação do alegado (art. 11 da Lei 11.101/05), No mesmo sentido a manifestação da VASP. Determinado que a interessada se manifestasse, inclusive para juntar documentos, não o fez, razão pela qual todos se manifestaram pela extinção do pedido(CPC, art. 267, VI). Efetivamente, não há como prosseguir com pedido, ante a inércia da interessada. Isto posto, julgo extinta esta impugnação de crédito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela impugnante. Arquive-se. P.R.I.C. |
| 01/03/2006 |
Conclusos
Conclusos para 02/03/2006 |
| 23/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - 1) Considerando as manifestações da VASP, do administrador judicial e do Ministério Público, manifeste-se o interessado (Genival Barros Pedrosa). 2) Após, digam a VASP, o administrador judicial e o Ministério Público. Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 07/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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