| Impugte |
Fernando da Cruz Rodrigues
Advogado: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 03/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40690395-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 03/05/2021 11:43 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 03/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40690395-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 03/05/2021 11:43 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 55/2006 |
| 16/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 30/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 98 - FERNANDO DA CRUZ RODRIGUES impugnou o crédito trabalhista relacionado pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP, em sua recuperação judicial, afirmando estar em desacordo com o seu crédito real. Vieram manifestações, sendo que o administrador judicial requereu a juntada de documentos e o Ministério Público opinou pela extinção do pedido, em face da ausência de documentos essenciais para a comprovação do alegado (art. 11 da Lei 11.101/05). No mesmo sentido a manifestação da VASP. Juntou o interessado documentos, onde ser verifica que não há qualquer fixação, pela Justiça do Trabalho, de valores, estando pendente a ação trabalhista (Procs. ns. 02677200400702008, 00181200504802006 e 01601200501402004, das 7ª, 48ª e 14ª Varas do Trabalho de São Paulo), razão pela qual é inviável acolher a impugnação. Isto posto, INDEFIRO a impugnação de crédito formulada por FERNANDO DA CRUZ RODRIGUES. Arquivem-se os autos. Int. |
| 09/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 83 - Em 10(dez) dias, junte o cálculo devidamente homologado. Caso contrário, o pedido será extinto, pois não há o que habilitar ou valor para discordar. Int. |
| 13/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 80 - À VASP, ao administrador judicial e ao Ministério Público, na ordem, ante a juntada de novos documentos por Fernando da Cruz Rodrigues.Int. |
| 09/02/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 06/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 03/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da VASP sec. 1 - final 7 - Walk |
| 26/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da VASP sec. 1 - final 7 - Walk |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 18 - 1) Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, manifestem-se o interessado (Fernando da Cruz Rodrigues), este, inclusive quanto a manifestação da Vasp, a VASP e o administrador judicial.2) Após, conclusos.Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 06/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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