| Impugte |
José Soriano Pedro
Advogado: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143741-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 17:46 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143741-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 17:46 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 55/2006 |
| 27/04/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/03/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 113/2006 Livro: 5 Folha(s): 263 Data Registro: 02/03/2006 17:31:02 |
| 02/03/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 21 - Vistos. JOSÉ SORIANO PEDRO impugnou o crédito trabalhista relacionado pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP, em sua recuperação judicial, afirmando estar em desacordo com o seu crédito real. Vieram manifestações, sendo que o administrador judicial requereu a juntada de documentos e o Ministério Público opinou pela extinção do pedido, em face da ausência de documentos essenciais para a comprovação do alegado (art. 11 da Lei 11.101/05). No mesmo sentido a manifestação da VASP. Determinado que a interessada se manifestasse, inclusive para juntar documentos, omitiu-se, razão pela qual todos se manifestaram pela extinção do pedido (CPC, art. 267, VI). Efetivamente, não há como prosseguir com o pedido, ante a inércia do interessado. Isto posto, julgo extinta esta impugnação de crédito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela impugnante. Arquive-se. P.R.I.C. |
| 07/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da VASP sec. 1 - final 7 - Walk |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 17 - 1) Tendo em vista a manifestações da VASP, do administrador judicial e do Ministério Público, manifeste-se o interessado (José Soriano Cavalheiro).2) Após, digam a VASP, o administrador judicial e o Ministério Público.Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 06/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |