| Impugte |
Rosana Lima da Silva
Advogado: IMERO MUSSOLIN FILHO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134133-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 16:49 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134133-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 16:49 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 712/2009 |
| 22/09/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 78 - Vistos. ROSANA LIMA DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito (60ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, Proc. n. 00117-2005-060-02-00-9), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado o extrato contábil ( fls. 73/74), apurou-se a seu favor o crédito de R$22.071,16, com o que concordaram a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$22.071,16 ( vinte e dois mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), como crédito trabalhista em favor de ROSANA LIMA DA SILVA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. |
| 17/04/2008 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
Ciência a todos os interessados do extrato contábil. |
| 05/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Manifeste-se o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim,o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. 2) com a juntada do extrato contábil, dê-se ciência aos interessados. Após, ao M.P. |
| 21/11/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diga: a devedora, juntando as informações contábeis que tiver; o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ao M.P. |
| 25/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 65 - Vistos. Fls. 63/64: reconsidero a decisão de fls. 61. Defiro o prazo de 10(dez) dias para que a impugnante providencie a declaração de pobreza de próprio punho. |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação, conforme certidão supra, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 29/08/2007 |
Despacho Proferido
No prazo de 48 horas, cumpra o impugnante o determinado a fls. 59, sob pena de indeferimento. |
| 16/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 59 - Providencie a impugnante o recolhimento das custas iniciais. Após, conclusos. Int. |
| 22/08/2006 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido ao Distribuidor do TRT - 2ª Região sec. 1 - final 7 - Walk |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 44 - Aguarde-se por mais trinta dias. Nova dilação de prazo só será deferida se houver fundamentação. Na inércia, tornem para indeferimento. Int. |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 41 - Fls.28/30: Considerando que a sentença já foi proferida, concedo o prazo de sessenta dias para juntada dos cálculos devidamente homologados. Int. |
| 07/02/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos da impugnante e da VASP sec. 1 - final 7 - Walk |
| 19/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 27 - 1) Tendo em vista a manifestações da VASP, do administrador judicial e do Ministério Público, manifeste-se a interessada (Rosana Lima da Silva).2) Após, digam a VASP, o administrador judicial e o Ministério Público.Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnada sec. 1 - final 7 - Walk |
| 04/01/2006 |
Juntada de Petição
Petição da autora juntando documentos. |
| 21/12/2005 |
Despacho Proferido
Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 05/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 05/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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