| Impugte |
Liane dos Santos Bazilewicz
Advogada: REANTA MAGALHÃES CORTE REAL |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143756-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 17:47 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143756-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 17:47 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/08/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 84/2006 |
| 06/06/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 25/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Nada a deliberar, uma vez que o processo já está sentenciado a fls. 22. Int. |
| 02/03/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 111/2006 Livro: 5 Folha(s): 261 Data Registro: 02/03/2006 16:28:49 |
| 01/03/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 22 - LIANE DOS SANTOS BAZILEWICZ impugnou crédito trabalhista relacionada pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em sua recuperação judicial, afirmando estar em desacordo com o seu crédito real. Vieram manifestações, sendo que o administrador judicial requereu a juntada de documentos e o Ministério Público opinou pela extinção do pedido, em face da ausência de documentos essenciais para a comprovação do alegado (art. 11 da Lei 11.101/05), No mesmo sentido a manifestação da VASP. Determinado que a interessada se manifestasse, inclusive para juntar documentos, não o fez, razão pela qual todos se manifestaram pela extinção do pedido(CPC, art. 267, VI). Efetivamente, não há como prosseguir com pedido, ante a inércia da interessada. Isto posto, julgo extinta esta impugnação de crédito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela impugnante. Arquive-se. P.R.I.C |
| 01/03/2006 |
Conclusos
Conclusos para 02/03/2006 |
| 23/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - 1) Tendo em vista a do Ministério Público, manifeste-se a interessada (Liane dos Santos Bazilewicz). 2) Após, digam a VASP, o administrador judicial e o Ministério Público. Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 14 - C O N C L U S ÃO Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:digam os demais credores.diga o devedor.diga o administrador.diga o M.P.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 07/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |