| Impugte |
Rita de Cássia da Silva
Advogado: JOAO DE DEUS GALDINO RAMOS |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Joao Boyadjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255462-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:12 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255462-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 02/08/2021 18:12 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Administrador Judicial em Definitivo |
| 21/12/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 139/2006 |
| 07/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido arquivo em 07.12.06 |
| 13/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do M.P. |
| 15/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 63 - RITA DE CÁSSIA DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Proc. n. 671/2002) , na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir. Portanto, inclua-se o valor que consta de fls. 58vº e 59, como crédito trabalhista em favor de RITA DE CÁSSIA DA SILVA no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Ciência à VASP, ao administrador judicial e ao M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 30 - A Assembléia de credores já foi instalada e em maio ocorrerá a continuação da assembléia e não uma nova instalação de assembléia. Ademais, tinha a interessada o ônus de se qualificar perante o administrador judicial e não por petição nos autos, assim não há como se admitir a sua participação em voz e voto sem que já tenha participado no dia 24.03.2006. Aguarde-se solução do processo trabalhista por 90 dias, considerando a informação de greve. Int. |
| 29/05/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documento da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 25 - Concedo o prazo de trinta dias. Decorrido sem as devidas providências, tornem para extinção. Eventual pedido de dilação de prazo somente será deferido se devidamente fundamentado. Int. |
| 24/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - Concedo o prazo de trinta dias. Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 27/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Providencie o requerente:Juntada de procuração;Juntada de cópias da sentença do processo trabalhista, bem como certidão de objeto e pé.Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Int. |
| 12/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |