| Impugte |
Carlos Henrique Ricci
Advogado: ESTERLINO PEREIRA DE SOUZA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134320-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 16:59 |
| 09/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134320-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 16:59 |
| 09/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 02/06/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 53/2006 |
| 29/05/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 03/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 42 - Vistos. Pedido de habilitação de crédito formulado por CARLOS HENRIQUE RICCI em face da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, pedindo a inclusão do valor fixado pela 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc. n. 788/2005), ou seja, de R$ 43.450,04 (certidão a fl. 4). A VASP discordou por falta de prova do valor. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação, em face da certidão demonstrando a existência do valor homologado. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 43.450,04 (quarenta e três mil e quatrocentos e cinqüenta reais e quatro centavos), como crédito trabalhista em favor de CARLOS HENRIQUE RICCI, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Int. |
| 31/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 39 - No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 27/01/2006 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição, Procuração e documentos do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 20 - Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Providencie o requerente:Juntada de procuração;Juntada de cópia autenticada da sentença do processo trabalhista.Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Int. |
| 12/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |