| Impugte |
Fabio Moreira da Silva
Advogada: IVY BELTRAN DOS SANTOS |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Esper Chacur Filho Advogado: Alexandre Tajra Advogado: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41149914-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 15:12 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41149914-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 15:12 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 08/01/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 162/2007 |
| 28/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 18/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 13 - Ao arquivo. |
| 13/02/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 62/2006 Livro: 5 Folha(s): 180 Data Registro: 13/02/2006 16:39:20 |
| 13/02/2006 |
Sentença Proferida
Fls. 8 - CONCLUSÃO Em 9 de fevereiro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Alves Lazzarini. Eu,_______________ (Escr.Subscrevi). Vistos. FÁBIO MOREIRA DA SILVA requereu na recuperação judicial da VASP a habilitação de crédito afirmando ser credor em razão de sentença proferida na reclamação trabalhista n. 02057-2005-316-02-00-5, da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O pedido veio desacompanhado de procuração, de certidão do processo e cópias do mesmo, razão pela qual foi determinada a emenda. Entretanto, formulou-se pedido de desistência da habilitação, pois o processo trabalhista foi julgado extinto sem apreciação do mérito. Tal fato não dispensava a obrigação de juntar a procuração, não existindo, no caso capacidade postulatória. Ademais, há que se supor que se o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sequer sentença condenatória tinha, ao contrário do que afirma no pedido inicial. Isto posto, julgo extinto o presente pedido de habilitação, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Custas pelo autor. Encaminhe-se cópia dos autos ao OAB/SP, tendo em vista que a advogada, Dra. Ivy Beltran dos Santos (OAB/SP 168.917), postulou sem procuração, para as providências que entender necessárias. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2006. Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito Titular |
| 08/02/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documento do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Providencie o requerente:Juntada de procuração;Juntada de cópias da sentença do processo trabalhista, bem como certidão de objeto e pé.Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 14/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 14/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |