| Impugte |
Paulo de Tarso da Silva
Advogada: ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134813-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 17:27 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134813-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 17:27 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 259/2007 |
| 18/06/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 18.06.07 determinado a inclusão do crédito |
| 14/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 38 - Vistos. PAULO DE TARSO DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (63ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 504200206302001), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl.25/26), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$ 77.123,16), excluindo-se os referentes ao imposto de renda e INSS patronal, que deverão ser retidos e pagos diretamente pela recuperanda quando do pagamento ao credor. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$77.123,16 (setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), como crédito trabalhista em favor de PAULO DE TARSO DA SILVA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Comunique-se a procuradoria do INSS, a respeito da parte patronal. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 27/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - 1) Reconsidero a parte final do despacho de fls. 36. 2)PAULO DE TARSO DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (63 ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n 504/2002) , na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do pedido de recuperação. Observo que o extrato contábil já se encontra a fls. 25/26. o qual não foi impugnado. Int. |
| 22/09/2006 |
Despacho Proferido
Reconsidero o despacho de fls.34. Fls.30: Concedo ao autor o prazo de cinco dias. Após , ao M.P. Int |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/05/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/05/2006 |
| 15/05/2006 |
Despacho Proferido
Digam sobre o extrato contábil. Int. |
| 20/03/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador a vinda do extrato contábil, no prazo de quinze dias. Int. |
| 16/02/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - No prazo de 5 (cinco) dias, independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) digam os demais credores. 2) diga o devedor. 3) diga o administrador. 4) diga o M.P. 5) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/02/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 16 de fevereiro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Alves Lazzarini. Eu, _________, (Esc. subscrevi). Processo nº: 000.05.070715-6/583 ? contr. 57 Vistos. No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1)digam os demais credores. 2)diga o devedor. 3)diga o administrador. 4)diga o M.P. 5)Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2006. Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito Titular DATA Em ___/___/_____, recebi estes autos em Cartório. Eu, ________________ (Esc. subscrevi). |
| 13/02/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição do impugnante com certidão de objeto e pé sec. 1 - final 7 - Walk |
| 17/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 18 - Concedo o prazo de 30(trinta) dias. Int. |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 7 - Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12, p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.1) Providencie o requerente a juntada de cópias da sentença do processo trabalhista, bem como certidão de objeto e pé. (Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento)2) Providencie a Serventia devido cadastramento conforme requerimento da petição inicial quanto aos nomes dos advogados que devem receber intimações. |
| 19/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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