| Impugte |
Hotel Verde Mar Ltda
Advogado: CARLOS ALBERTO RODRIGUES |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Hotel Verde Mar Ltda quanto ao seu crédito, arrolado na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelo valor de R$26.589,72, alegando que o valor correto que deverá constar é o de R$ 27.208,53. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se alteração do crédito para que conste o valor de R$ 27.208,53, na classe dos quirografários. (fls.274) A requerida manifestou-se de acordo com o parecer. (fls. 276) A Autora concordou com os calores apurados pelo administrador. (fls. 277) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 277 verso) A autora em nova manifestação, requereu a alteração da classificação do seu crédito, requerendo que seja retificado para que passe a ser classificado como crédito extraconcursal. (fls. 280/281) O administrador judicial reiterou seu parecer de fls. 274, mantendo a classificação do credito como quirografário. (fls. 296/297) O MP concordou com a nova manifestação do administrador judicial. (fls. 298) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 27.208,53. No que tange as alegações da autora, às fls. 280/281 não merecem prosperar. Dispõe o art. 67 da referida lei que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas de fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais em caso de convolação em falência, observado também o disposto no art. 84. Porem o que se observa é que as obrigações foram contraídas antes do pedido de recuperação judicial, portanto não pode ser considerado como extraconcursal. Mantendo-se portanto a classificação apresentada pelo administrador judicial.. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Hotel Verde Mar Ltda, para constar R$ 27.208,53, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 64169/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Hotel Verde Mar Ltda quanto ao seu crédito, arrolado na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelo valor de R$26.589,72, alegando que o valor correto que deverá constar é o de R$ 27.208,53. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se alteração do crédito para que conste o valor de R$ 27.208,53, na classe dos quirografários. (fls.274) A requerida manifestou-se de acordo com o parecer. (fls. 276) A Autora concordou com os calores apurados pelo administrador. (fls. 277) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 277 verso) A autora em nova manifestação, requereu a alteração da classificação do seu crédito, requerendo que seja retificado para que passe a ser classificado como crédito extraconcursal. (fls. 280/281) O administrador judicial reiterou seu parecer de fls. 274, mantendo a classificação do credito como quirografário. (fls. 296/297) O MP concordou com a nova manifestação do administrador judicial. (fls. 298) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 27.208,53. No que tange as alegações da autora, às fls. 280/281 não merecem prosperar. Dispõe o art. 67 da referida lei que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas de fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais em caso de convolação em falência, observado também o disposto no art. 84. Porem o que se observa é que as obrigações foram contraídas antes do pedido de recuperação judicial, portanto não pode ser considerado como extraconcursal. Mantendo-se portanto a classificação apresentada pelo administrador judicial.. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Hotel Verde Mar Ltda, para constar R$ 27.208,53, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 64169/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2015 |
| 20/08/2015 |
Decisão
Vistos. Impugnação formulada por Hotel Verde Mar Ltda quanto ao seu crédito, arrolado na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelo valor de R$26.589,72, alegando que o valor correto que deverá constar é o de R$ 27.208,53. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se alteração do crédito para que conste o valor de R$ 27.208,53, na classe dos quirografários. (fls.274) A requerida manifestou-se de acordo com o parecer. (fls. 276) A Autora concordou com os calores apurados pelo administrador. (fls. 277) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 277 verso) A autora em nova manifestação, requereu a alteração da classificação do seu crédito, requerendo que seja retificado para que passe a ser classificado como crédito extraconcursal. (fls. 280/281) O administrador judicial reiterou seu parecer de fls. 274, mantendo a classificação do credito como quirografário. (fls. 296/297) O MP concordou com a nova manifestação do administrador judicial. (fls. 298) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 27.208,53. No que tange as alegações da autora, às fls. 280/281 não merecem prosperar. Dispõe o art. 67 da referida lei que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas de fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais em caso de convolação em falência, observado também o disposto no art. 84. Porem o que se observa é que as obrigações foram contraídas antes do pedido de recuperação judicial, portanto não pode ser considerado como extraconcursal. Mantendo-se portanto a classificação apresentada pelo administrador judicial.. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Hotel Verde Mar Ltda, para constar R$ 27.208,53, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/02/2015 |
Petição Juntada
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| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 27/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/11/2014 |
Decisão
Fls.280/281: manifeste-se o administrador judicial. |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/10/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 08/01/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 161/2007 |
| 30/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 16/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ MP |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 277 - HOTEL VERDE MAR LTDA requereu a alteração de seu crédito na recuperação judicial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP. A devedora, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela alteração, não existindo qualquer impugnação. Pelo exposto, altere-se o valor do crédito para R$27.208,53 (vinte e sete mil, duzentos e oito reais e cinqüenta e três centavos), como crédito quirografário em favor de HOTEL VERDE MAR LTDA no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP. Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 17/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 275 - Vistos. Digam sobre o extrato contábil. |
| 17/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do perito contador sec. 1 - final 7 -walk |
| 17/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manisfestação do Períto (ADMINISTRADOR JUDICIAL VASP) |
| 12/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador a vinda do extrato contábil, no prazo de quinze dias. |
| 25/04/2006 |
Despacho Proferido
No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 266 - Cota de fls.264: Manifeste-se o requerente |
| 10/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da VASP sec. 1 - final 7 - Walk |
| 12/01/2006 |
Cancelamento da Remessa Definitiva
Exclusão de Remessa Definitiva |
| 11/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 261 - Considerando o decidido nos autos da Recuperação Judicial em 19.12., p.p., os prazos não estão suspensos quanto ao principal e incidentes.Assim, no prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta:1)digam os demais credores.2)diga o devedor.3)diga o administrador.4)diga o M.P.5)Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 14/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 14/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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