Incidente
Impugnação de Crédito (0833805-29.2005.8.26.0100) (627) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Hotel Verde Mar Ltda
Advogado:  CARLOS ALBERTO RODRIGUES  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO  
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
04/12/2017 Arquivado Definitivamente
01/12/2016 Baixa Definitiva
31/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882
28/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Hotel Verde Mar Ltda quanto ao seu crédito, arrolado na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelo valor de R$26.589,72, alegando que o valor correto que deverá constar é o de R$ 27.208,53. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se alteração do crédito para que conste o valor de R$ 27.208,53, na classe dos quirografários. (fls.274) A requerida manifestou-se de acordo com o parecer. (fls. 276) A Autora concordou com os calores apurados pelo administrador. (fls. 277) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 277 verso) A autora em nova manifestação, requereu a alteração da classificação do seu crédito, requerendo que seja retificado para que passe a ser classificado como crédito extraconcursal. (fls. 280/281) O administrador judicial reiterou seu parecer de fls. 274, mantendo a classificação do credito como quirografário. (fls. 296/297) O MP concordou com a nova manifestação do administrador judicial. (fls. 298) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 27.208,53. No que tange as alegações da autora, às fls. 280/281 não merecem prosperar. Dispõe o art. 67 da referida lei que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive os relativos a despesas de fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais em caso de convolação em falência, observado também o disposto no art. 84. Porem o que se observa é que as obrigações foram contraídas antes do pedido de recuperação judicial, portanto não pode ser considerado como extraconcursal. Mantendo-se portanto a classificação apresentada pelo administrador judicial.. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Hotel Verde Mar Ltda, para constar R$ 27.208,53, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 64169/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.