| Reqte |
Sidney Ferraz Bueno
Advogada: MIRIAN DE FATIMA GOMES |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42048218-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 17:19 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42048218-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 17:19 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 308/2007 |
| 27/08/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 27.08.07 determinada a inclusão do crédito |
| 22/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 31 - SIDNEY FERRAZ BUENO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (16ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 00744200501602001), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl. 27/28), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$19.944,41), excluindo-se os referentes ao INSS patronal e as custas, que são créditos extraconcursais. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$19.944,41 (dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), como crédito em favor de SIDNEY FERRAZ BUENO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oficie-se à procuradoria do INSS, a respeito da parte patronal, bem como ao Juízo trabalhista sobre as custas. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 22/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 29 - Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado a fls. 27/28. Após, arquivem-se. Int. |
| 21/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 26 - Vistos. SIDNEY FERRAZ BUENO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (16ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 774/2005) , na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação. Portanto, apresente o administrador judicial o extrato e, após, ciência aos interessados. Int. |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 24/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - No prazo de 5 (cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 24/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls.: concedo o derradeiro prazo requerido. Decorrido sem as devidas providências, tornem para extinção. Int. |
| 23/03/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24.03 |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 6 - Fls.05: Aguarde-se pelo prazo requerido, sendo que as cópias a serem juntadas deverão ser autenticadas, não ficando deferido a isenção de apresentação de certidão de objeto e pé. Alerto que, novo prazo só será concedido mediante pedido fundamentado. Na inércia, tornem para extinção. Int. |
| 01/03/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02.03 |
| 24/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02.03 |
| 16/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do impugnante em 16.02 |
| 16/02/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor em 16.02 |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 4 - Providencie o requerente: 1) Juntada de procuração; 2) Juntada de cópias da sentença do processo trabalhista, bem como certidão de objeto e pé. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Int. |
| 12/12/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |