| Impugte |
Elisabeth de Carvalho
Advogada: MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Advogado | Alexandre Tajra |
| Advogado | Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047333-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 16:35 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047333-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 16:35 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 710/2009 |
| 26/09/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 191 - Vistos. ELISABETH DE CARVALHO requereu a habilitação de seu crédito decorrente do proc. nº 99.051673-3, em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls. 180/181), retificado a fls. 188, apurou-se um crédito total no valor de R$ 411.536,43, com o qual concordaram o Ministério Público, a recuperanda e o administrador judicial. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 249.826,50 ( duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), como crédito com privilégio especial ( dano material ) e o valor de R$ 161.709,93 ( cento e sessenta e um mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos), como crédito quirografário ( dano moral e custas) em favor de ELISABETH DE CARVALHO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 16/06/2008 |
Aguardando Publicação
Vistos. Ciência do extrato contábil. Int |
| 04/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 186 - Vistos. Ao perito contador, ante a manifestação de fls. 183/184. Int. |
| 13/05/2008 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
Ciência a todos interessados do extrato contábil. |
| 15/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 177/178 - Vistos. Fls. 172/176: a questão da correção monetária restou esclarecida, vez que a própria requerente concordou com a explicação do Perito (fls. 173). As classificações dos créditos no demonstrativo de fls. 157/158, como ressaltou a requerente, estão realmente invertidas, já que, conforme decisão de fls. 144, o valor referente aos danos materiais foi classificado como crédito com privilégio especial e a quantia relativa aos danos morais foi classificada como quirografário. No entanto, desnecessário que o Perito se manifeste sobre este tópico em razão de ser um equívoco evidente. Resta, portanto, a questão dos juros moratórios. Assim, tornem os autos ao Perito para que se manifeste apenas em relação a este tópico (fls. 174/175). Após, ao MP, ao Administrador Judicial e conclusos. Int. |
| 11/02/2008 |
Aguardando Publicação
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil |
| 14/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 164 - Vistos. Tornem os autos ao perito contador. |
| 07/11/2007 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 20/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 155 - Vistos. 1) Fls. 148/151: trata-se de impugnação ao cálculo (fl. 141), em especial quanto à forma em que se chegou aos valores indicados. Afirma a Elisabeth de Carvalho que não foram computados juros moratórios e correção monetária. 2) Entretanto, há que se observar que o crédito sujeito à recuperação judicial é atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e não data posterior. 3) Assim, ao administrador judicial para que providencie manifestação do seu auxiliar, sobre a forma de cálculo e se foram incluídos os juros e a correção monetária reclamadas. |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 22/02/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador judicial a vinda dos cálculos, como já determinado a fls. 144. Após, ciência. Int |
| 12/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 142/144 - Vistos. 1) Impugnação do quadro de credores formulada por ELISABETH DE CARVALHO na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Informa que em ação de indenização (Proc. n. 000.99.051673-3, 36ª Vara Cível de São Paulo), em fase de execução definitiva, tornou-se credora do valor de R$ 477.920,96, atualizado até o dia 10/10/2005, data do deferimento da recuperação judicial da VASP, tendo sido classificado o seu crédito erroneamente em ?relação de credores trabalhistas sem valores definitivos?. Todavia, há valor definitivo e seu crédito deve ser relacionado como ?crédito com privilégio especial? (art. 83, IV, ?b?, da Lei n. 11.101/05). Juntou documentos. Veio o laudo do contador, informando que há a inclusão de honorários advocatícios, e que o valor da indenização atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que não é a data do deferimento do processamento da recuperação, é de R$ 390.233,86 (fl. 124), que seria quirografário, já excluído os honorários advocatícios. Discordou Elisabeth, sustentando ser crédito com privilégio especial, bem como a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios. Manifestou-se o Ministério Público pela exclusão dos honorários advocatícios, bem como que o crédito decorrente de indenização por danos materiais originados em invalidez, tem natureza alimentar e, portanto, deve ser incluído na classe do art. 41, I, da Lei n. 11.101/05, enquanto o valor decorrente da indenização por dano moral deve ser incluído na classe do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005. É o breve relatório. Uma questão já ficou definida: os honorários devidos à advogada, por força de sucumbência (CPC, art. 20), devem ser habilitados por quem é titular desse crédito, que não é a habilitante, no momento. Aliás, tal tem diferença específica, inclusive em eventual deliberação em assembléia de credores, pois a advogada vota com uma cabeça e com o valor do seu crédito, sendo que a habilitante, no caso, também tem direito ao voto com uma cabeça, pelo valor de seu crédito. Com relação à atualização dos valores, tal encontra o seu termo na data do pedido de recuperação judicial, inclusive por força do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, conforme o Eg. Tribunal de Justiça já decidiu em outra recuperação judicial (Agravos de Instrumentos ns. 444.310.4/8-00, 444.308.4/9-00 e 443.119.4/9-00, rel. Des. Pereira Calças). Todavia, não há como se acolher a manifestação do Ministério Público para inclusão do valor correspondente ao dano material na denominada classe I (?titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho?), pois: a) a habilitante, Elisabeth, não pede isso; b) o seu crédito, embora seja até de natureza alimentar, não é derivado da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho. O crédito da habilitante é de natureza obrigacional (ato ilícito), onde se têm os alimentos ressarcitórios, diferentes dos alimentos voluntários (decorrentes de doação ? direito das obrigações ?, ou de um legado ? direito das suscessões) e dos alimentos legítimos (decorrentes do direito de família: parentesco, casamento e união estável). Sustenta a habilitante que o reconhecimento do privilégio especial decorre de disposição constitucional (art. 100, § 1º-A, conforme Emenda Constitucional 30/2000). Neste tópico, há que se fazer a distinção apresentada pelo Ministério Público, pois o valor que tem natureza alimentar (alimentos ressarcitórios) é aquele fixado a título de dano material (CC/2002, art. 950; CC/1916, art. 1.539), eis que vinculada a perda da capacidade laborativa - lembrando que a VASP foi condenada em razão de acidente de trânsito (e não acidente do trabalho). Ou seja, poderia Elisabeth ter um ganho diverso (leia-se superior), se tivesse a capacidade de trabalho plena e não reduzida por ato ilícito da VASP, como ocorre. Ora, embora não haja lei comercial ou civil propriamente dita, não se pode desconsiderar que o comando constitucional mencionado, embora se refira à ordem de pagamento de precatórios (dividas da Fazenda Pública), deve ser considerado como regra específica de privilégio especial, pois se lei ordinária pode assim classificá-la, com mais razão a regra com origem na norma constitucional. Já com o valor destinado à indenização por danos morais, tal não é possível, pois não tem natureza alimentar, e sim meramente ressarcitória e punitiva, razão pela qual deve ser incluída como crédito quirografário, juntamente com o valor das custas e despesas processuais, considerados na quantificação da dívida (fls. 106, item C, e 124), eis que não são os valores devidos ao Estado, mas sim ressarcimento dos valores despendidos pela parte. . Portanto, inclua-se, retificando-se o quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, respeitada a data do pedido de recuperação judicial, em 01/7/2005, em favor de ELISABETH DE CARVALHO: a) na classe do art. 41, III, da Lei n. 11.101/05, como crédito com privilégio especial, o valor referente à indenização por danos materiais, ou seja, um salário mínimo mensal a partir da data do evento (outubro de 1979); b) na classe do art. 41, III, da Lei n. 11.101/05, como crédito quirografário, o valor referente à indenização por danos morais, ou seja, 200 salários mínimos, na data do evento (outubro de 1979), incluindo-se, aí, o valor das custas e despesas processuais pelas razões expostas. Exclua-se os valores referentes aos honorários advocatícios, eis que não são créditos de Elisabeth de Carvalho. Apresente o administrador judicial o cálculo dos referidos valores, na forma especificada, dando-se ciência à Elisabeth, à VASP e ao Ministério Público. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 17/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga com MP |
| 11/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 139 - 1) Conforme apontado pelo Ministério Público, os honorários advocatícios, fixados na forma do art. 20 do CPC, não pertencem à parte, portanto, compete aos advogados de Elisabeth de Carvalho, que não tem legitimidade extraordinária para postular em nome deles, habilitar o valor em nome próprio. 2) No mais, tendo em vista que se trata de recuperação judicial e não de falência, sendo as regras de pagamento diversas, tornem os autos ao Ministério Público para que informe em qual das classes do art. 41 da Lei n. 11.101/05 devem os valores ser incluídos. 3) Após, à conclusão. Int. |
| 11/08/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documento da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 07/08/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição , substabelecimento e GARE sec. 1 - final 7 - Walk |
| 28/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 125 - Digam sobre o extrato contábil. Int. |
| 28/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do perito contador sec. 1 - final 7 - Walk |
| 17/05/2006 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Manisfestação do Períto (ADMINISTRADOR JUDICIAL VASP) |
| 12/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador a vinda do extrato contábil, no prazo de quinze dias. |
| 25/04/2006 |
Despacho Proferido
No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/04/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Em 10 (dez) dias, junte o cálculo devidamente homologado. Caso contrário, o pedido será extinto, pois não há o que habilitar ou valor para discordar. Int. |
| 06/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 06/04/2006 |
| 17/03/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 99 - Ao administrador judicial. Int. |
| 02/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 02/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |