| Impugte |
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero
Advogada: EMILIANA ALVES LARA Advogada: SILVIA TIBIRICA RAMOS SAMPAIO Advogado: JOSE SANCHES DE FARIA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047347-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 16:36 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047347-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/12/2021 16:36 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 731/2009 |
| 25/06/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 23/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 813 - Arquivem-se os autos. Int. |
| 02/06/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se solução no agravo de instrumento. Int. |
| 24/05/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, carga c/adm. em 24/05/2006 |
| 08/05/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e substabelecimento da INFRAERO, ofícioda Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais e petição da INFRAERO com cópia do Agravo de Intsrumento. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 04/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 724 - J. ciência aos interessados (VASP, A.J., M.P., comitê). |
| 02/05/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-2/003402-000 Instaurado em 02/05/2006 |
| 12/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 721 - Vistos. Fls. 715/720: rejeito os embargos de declaração, pois pelo que se depreende limita-se em reclamar que há omissão pela não intimação da VASP para se manifestar, seguindo-se, pois de nulidade. Efetivamente não há manifestação da devedora, porém, não compete a INFRAERO reclamar tal fato, pois somente a VASP cabe o direito de reclamar pela ausência de sua manifestação e, ainda assim, para que se reconheça a nulidade, a VASP deve demonstrar que teve prejuízo com a decisão. Int. |
| 29/03/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 669 - J. nos autos do incidente, eis que lá já se discute o tema. Eventual juntada nos autos principais implicaria em novas manifestações e só tumultuaria o processo. |
| 21/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 709/711 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ? INFRAERO impugnou o quadro de credores apresentado pelo administrador judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial.Pretende a inclusão de créditos:a) no valor de R$ 504.898.625,32, na classe com garantia real;b) no valor de R$ 9.257.448,73, na classe do quirografários;Também postula a reserva de valores discutidos em processos (ns. 98.0039643-8 e 2004.61.00.034191-0) em curso na Justiça Federal, na quantia de R$ 454.895.469,20, valor este onde estão incluídos custas e honorários advocatícios.Juntou documentos.O administrador judicial manifestou-se (fls. 662/663) contrariando o pedido, sendo que o parecer do Ministério Público (fls. 665/668) foi pelo acolhimento da manifestação do administrador judicial. A INFRAERO formulou o mesmo pedido para ser juntado nos autos principais da recuperação judicial (acompanhado de cópia de sua impugnação), sendo que tal foi indeferido, com determinação de juntada neste incidente, pois, ?implicaria em novas manifestações e só tumultuaria o processo? (fl. 669).É o breve relatório.Com relação a garantia real, tal não pode ser reconhecida, como demonstrado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, eis que o que garantia o crédito reclamado pereceu, ou seja, não existe mais a garantia ofertada e aceita, pois não há passagens aéreas, já que a empresa não voa há algum tempo, bem como em relação as aeronaves, não há qualquer indicação do valor delas, de modo a fixar o que garante, considerando, inclusive, a limitação existente para tanto, como, também, como bem lembrou o Ministério Público (fl. 668), apontando a questão decorrente do art. 83 § 1º, da Lei n. 11.101/05. ´Ademais, o Ministério Público lembra que as aeronaves que serviriam de garantia real, também estão penhoradas em execução fiscal, não sujeita a recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05).Com relação a reserva de valores, decorrentes de ação pendente na Justiça Federal, tal também não procede, pois compete ao Juiz do processo determinar a reserva, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/05:?O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido o direito, será o crédito incluído na classe própria?.Ou seja, o MM. Juiz competente, pode ou não determinar a reserva e, nesse caso, estimará o valor. Não compete, portanto, a suposta credora estimar o valor e pedir a reserva da quantia que entende correta.Assim, não existindo sentença líquida, não há que se incluir o valor pleiteado.No mais, também não há que se admitir, no caso, a inclusão de honorários advocatícios.Assim, REJEITO a impugnação formulada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ? INFRAERO ao quadro de credores apresentado pelo administrador judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicialInt. |
| 13/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 661 - Ao administrador judicial. Int. |
| 03/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |