| Reqte |
Vinicius José de Moura
Advogada: ALESSANDRA JULIANO GARROTE |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Esper Chacur Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42057173-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 16:28 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42057173-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 16:28 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 285/2007 |
| 07/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 08.05.2007 determinada a inclusão do crédito |
| 04/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 45 - Informação supra: considerando o erro material, retifico a parte final da decisão de fls. 44, determinando a inclusão do valor de R$28.272,97 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), como crédito trabalhista em favor de VINICIUS JOSÉ DE MOURA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int. |
| 16/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ MP |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 44 - VINICIUS JOSÉ DE MOURA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (36ª Vara do Trabalho de São Paulo - Proc. n. 0565/2005) no valor de R$ 28.272,97 (fl. 03), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls. 37/38), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$ 28.272,97), excluindo-se os referentes o INSS patronal e as custas, sendo que o valor do INSS deverá ser retido e pago diretamente pela recuperanda quando do pagamento ao credor. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 28.272,97 (cento e setenta mil, noventa e dois reais e vinte e um centavos), como crédito trabalhista em favor de ANA LÚCIA BARBETTI, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Comunique-se a procuradoria do INSS, a respeito da parte patronal, bem como ao Juízo trabalhista sobre as custas. Int, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 01/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - walk |
| 05/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/05/2006 |
Despacho Proferido
Digam sobre o extrato contábil. Int. |
| 24/04/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador a vinda do extrato contábil, no prazo de quinze dias. Int. |
| 31/03/2006 |
Despacho Proferido
Concedo os benefícios da justiça gratuita. No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Providencie o requerente: 1) O recolhimento das custas iniciais, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03; 2) A juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 06/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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