| Impugte |
Luis Gustavo Elsaesser
Advogado: ALBERTO DE PAULA MACHADO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787294-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/05/2021 18:31 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787294-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/05/2021 18:31 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao administrador judicial em definitivo |
| 29/11/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 140/2006 |
| 07/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 08/11/2006 |
| 21/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 11 - Vistos. Reconsidero o despacho de fls.09. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação, conforme certidão supra, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 16/08/2006 |
Aguardando Publicação
Vistos. A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: "Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Imcompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF". No mesmo sentio os Agravos de Instumento nº 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de crédito trabalhista , ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisã em cada incidente pendente. |
| 16/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada de cópia do despacho proferido nos autos prinicipais |
| 10/05/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra o autor disposto no art. 9º da lei 11.101/05. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 30/03/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 21/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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