| Impugte |
Renato Mange Advogados Associados
Advogado: LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42057885-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 17:06 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42057885-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 17:06 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 23/04/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao seotr do arquivo em 23.04.08 |
| 12/02/2008 |
Aguardando Publicação
Ciência do desarquivamento dos autos e de que os mesmos permaneceram em cartório por cinco. |
| 21/12/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 122/2006 |
| 07/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido arquivo em 07.12.06 |
| 15/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Ao arquivo. Int. |
| 24/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 35/36 - Vistos. Impugnação de crédito formulado por RENATO MANGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, pedindo a retificação da classificação crédito apontado por esta (R$ 672.458,88), decorrente de contrato de honorários advocatícios, para que seja considerando como crédito trabalhista, por equiparação, por força do disposto no art. 24 da Lei n. 8.906/94. O administrador judicial e a VASP concordaram com o pedido, sendo que o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do limite do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. No mais, não há impugnação. Conforme demonstrado pelo impugnante, o C. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão no RE 566.190/SC (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/6/2005), reproduzindo-se a ementa: ?DIREITO FALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO POR VALOR FIXO. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO ESPECIAL. EQUIVALÊNCIA A SALÁRIOS. ? Os recentes precedentes da Primeira Seção do STJ acerca da ausência de caráter alimentar dos honorários de sucumbência não se aplicam aos honorários contratados por valor fixo, que mantém sua natureza alimentar não obstante a Emenda Constitucional n. 30/2000. ? A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar. ? Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba. Recurso conhecido e provido?. Com relação a manifestação do Ministério Público, a limitação não pode ser acolhida no caso, pois a regra do art. 83 da Lei n. 11.101/05 refere-se a falência e não a recuperação judicial. Pelo exposto, retifique-se a classificação do crédito (R$ 672.458,88) de RENATO MANGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para constar como crédito trabalhista no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int. |
| 08/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 34 - Vistos. Diga a devedora (VASP), pois pelo que consta dos autos não foi intimada para tanto. Após, conclusos. Int. |
| 29/03/2006 |
Despacho Proferido
Ao Administrador Judicial. Int. |
| 21/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 21/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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