| Impugte |
Federico Poli
Advogada: ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42058346-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 17:34 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42058346-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/12/2021 17:34 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 280/2007 |
| 31/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo EM 30.05.07 DETERMINADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO |
| 28/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 29.03 |
| 23/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 73 - Vistos. Impugnação de crédito formulada por FEDERICO POLI ao quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, postulando a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 24.843,22, com origem no Proc. n. 250/2003 da 36ª Vara do Trabalho da Capital (certidão a fl. 14). Juntou documentos. O contador do administrador judicial apontou o valor de R$ 18.683,95, considerando o crédito apurado de R$ 22.977,85 mais o abatimento sobre ele formulado de R$ 4.293,20 decorrente de levantamento de depósito recursal realizado por Federico. O credor insurge-se contra o cálculo, querendo a inclusão no valor integral da certidão, sendo que o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão do valor apurado pelo contador. O mesmo fez a VASP. É o breve relatório. Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, o valor a ser incluído no quadro de credores deve respeitar a data do requerimento da recuperação judicial, sendo que a inclusão do valor na forma pretendida por Federico não pode ser acolhida, inclusive pelo fato de que a certidão não pode contrariar limitação legal, expressamente prevista. Ademais, o depósito recursal deve ser abatido, como feito pelo administrador judicial, por força do que consta do art. 899, § 1º, da CLT, inclusive pena de recebimento em dobro da parte correspondente. Isto posto, inclua-se em favor de FEDERICO POLI ao quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, o valor de R$ 18.683,95, na classe dos créditos trabalhistas. |
| 05/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 71 - Fls. 67/69: manifestem-se a VASP e o administrador judicial. Int. |
| 08/01/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos do impugnante sec. 1' - final 7 - Walk |
| 03/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do extrato contábil. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 37 - Vistos. FEDERICO POLI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (36ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 250/2003), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação. Portanto, apresente o administrador judicial o extrato e, após, ciência aos interessados. Int. |
| 28/09/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documento do impugnante sec. 1 - final 7 - walk |
| 20/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 34 - Vistos. Informe o autor se já consta da ação trabalhista os cálculos devidamente homologados ,juntando, em caso positivo, cópia da decisão homologatória bem como seus respectivos cálculos, no prazo de dez dias. Em caso negativo, ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. Int. |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 23 - Vistos. Em 10 (dez) dias, junte o cálculo devidamente homologado. Caso contrário, o pedido será extinto, pois não há o que habilitar ou valor para discordar. Int. |
| 25/05/2006 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a Origem em Minist. Pub. 26/05/2006 |
| 08/05/2006 |
Despacho Proferido
No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/04/2006 |
Despacho Proferido
A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita junte a declaração de pobreza. Int. |
| 29/03/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 17/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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