| Impugte |
Paulo Sávio de Almeida Amaral
Advogada: SHEILA ROBERTA BOARO ANGELO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40828057-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 24/05/2021 13:20 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40828057-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 24/05/2021 13:20 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/05/2007 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a Justiça Trabalhista de São Paulo |
| 29/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 35 - Vistos. Considerando que até a presente data não foram juntados autos os cálculos homologados e ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 34 - Considerando que os cálculos já foram apresentados pelo impugnante junto à Justiça do Trabalho, restando apenas sua homologação, aguarde-se por cento e vinte dias nova manifestação. Decorrido, tornem cls. Int. |
| 21/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 26 - Vistos. Informe o autor se já consta da ação trabalhista os cálculos devidamente homologados ,juntando, em caso positivo, cópia da decisão homologatória bem como seus respectivos cálculos, no prazo de dez dias. Em caso negativo, ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. Int. |
| 16/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec 1- final 7 - walk |
| 13/06/2006 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 13 de junho de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Alves Lazzarini Eu, _________, (Esc. subscrevi). Processo nº: 000.05.070715-0/1132 ? contr. 57 Vistos. Certidão de fls. 17: desentranhe-se do incidente nº 1128 a petição mencionada às fls. 15/16, juntando-a nestes autos. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de junho de 2006. Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito Titular DATA Em ___/___/_____, recebi estes autos em Cartório. Eu, ________________ (Esc. subscrevi). |
| 07/06/2006 |
Despacho Proferido
C O N C L U S ÃO Em 07 de junho de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Alves Lazzarini. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº:000.05.070715-0/1132 Controle: 57/2005 Considerando que a petição mencionada a fls.15/16 foi endereçada erroneamente ao incidente nº 1128 , provavelmente está lá entranhada. Assim sendo certifique a Serventia quanto ao paradeiro da petição. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 07 de junho de 2006. Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito Titular DATA Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, _______________________ (Esc. subscrevi). |
| 18/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente: 1 Juntada de procuração; Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 07/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 4 - Concedo ao autor o prazo de trinta dias. Int. |
| 07/04/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/04/2006 |
| 22/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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