| Impugte | Carlos Troyack Mundstein |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40410170-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 16:36 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40410170-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 16:36 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 282/2007 |
| 31/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - Comunicou a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a existência no proc. n. 01462-2004-008-03-00-0 (reclamante: Carlos Trovack Mundstein), de créditos, em favor: a) da UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 193,34 (fls.5); b) do INSS, no valor de R$ 389,10 (fl. 3). c) da Receita Federal, no valor de R$ 155,33 ( fls. 4) Manifestou-se o Ministério Público pela conferência de cálculo, sendo que a VASP e o administrador judicial pela extinção, eis que são créditos extraconcursais. Efetivamente, sendo créditos extraconcursais, ou seja, não sujeitos a recuperação judicial, não há razão para que sejam os créditos incluídos no quadro de credores da empresa em recuperação judicial, anotando-se que não se aplica a ordem de pagamento do art. 84 da Lei n. 11.101/05 (salvo se decretada a falência). Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo do Trabalho. Int. |
| 18/08/2006 |
Juntada de Documentos
Juntada de cópia do despacho proferido nos autos prinicipais A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. |
| 21/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 09/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 16 - Vistos. Digam sobre o extrato contábil. Int. |
| 09/06/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do perito contador sec. 1 - final 7 - Walk |
| 09/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Ao administrador judicial. Int. |
| 04/05/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 05.05 |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
No prazo de 5(cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 28/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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