| Impugte |
Rio das Pedras, Empreendimentos, Serviços e Participações Ltda
Advogado: LUIZ ALBERTO BETTIOL |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Advogado | FABIO ROSAS |
| Advogado | FABIO ROSAS |
| Advogado | LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40805275-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/05/2021 17:38 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40805275-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/05/2021 17:38 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 685/2009 |
| 05/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 20/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 486 - Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 178/179. Providencie o Cartório a juntada de cópia da referida decisão, bem como dos despachos de fls. 372, 474 e 477 no incidente nº 05.070715-1/1219. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Int. |
| 29/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 478 - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 477 - Consulta supra: observo que no despacho de fls. 474 houve erro material. Onde se lê OMNI BRIDGEWAY DEBT TRANDING BV, leia-se RIO DAS PEDRAS, EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Int. |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 477 - Consulta supra: observo que no despacho de fls. 474 houve erro material. Onde se lê OMNI BRIDGEWAY DEBT TRANDING BV, leia-se RIO DAS PEDRAS, EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Int. |
| 20/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 474 - Vistos. Ante o que consta dos autos e a ausência de impugnação, procedam-se às anotações e comunicações necessárias decorrentes da substituição da Mitsui & Co., Ltd. pela OMNI BRIDGEWAY DEBT TRANDING BV. |
| 13/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 457 - Vistos. 1) Anote-se o agravo de instrumento interposto pela Mitsui & Co. (fls. 377/390), sendo que mantenho a decisão agravada, pois as razões de recurso não a infirmam. 2) Fls. 392/456: intime-se a VASP quanto à substituição processual, com ciência ao administrador judicial e ao Comitê de Credores. |
| 14/09/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-6/003323-000 Instaurado em 14/09/2007 |
| 29/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 372 - Vistos. Embargos de declaração formulados pela MITSUI & CO., LTD em face da decisão as fls. 178/179, em que se determinou, na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, a inclusão e manutenção no quadro de credores, nos termos do art. 50, § 2º, da Lei n. 11.101/05, dos seguintes créditos: a) US$ 11.359.345,50, oriundo de instrumento de transação judicial, como crédito privilegiado; b) US$ 1.015.511,45, oriundo de uma confissão de dívida, como crédito quirografário. Alega a Mitsui omissão em relação a incidência de juros de mora, que postula sejam considerados na forma do contrato, ou seja, 9% ao ano, a partir de 30/6/2005. Manifestou-se a VASP (fl. 371), fazendo requerimento, para que a credora junte documentos. Desnecessário se deferir o pedido da VASP, pois trata-se de documentos que caso tivessem interesse deveriam juntar, em especial pela justificativa dada, ou seja, ?para esclarecer se recebeu algo nestes feitos (de execução) ou em decorrência dos avais prestados pelo antigo controlador da companhia?. Ora, o mínimo que se espera é que a VASP saiba o que acontece com sua dívida, mostrando-se diligente, inclusive pelo fato de que a questão não foi aventada anteriormente; nos embargos a discussão esta limitada aos juros. Anote-se que a VASP, no mais, concorda com a incidência dos juros moratórios de 9% ao ano (fl. 371, itens 1 e 2), até a data do pedido de recuperação judicial. Não havendo previsão em contrário no plano de recuperação judicial, aplica-se o estabelecido no contrato (arts. 49, § 2º, e 50, XII, da Lei n. 11.101/05), até a data do pagamento. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os juros moratórios são os estipulados nos contratos, ou seja, 9% ao ano, com termo inicial em 30/6/2005, até a data do pagamento. |
| 12/06/2007 |
Aguardando Publicação
Certifico e dou fé que deve a VASP manifestar-se, conforme o item 2 do despacho de fls. 186. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 24/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 186 - Vistos. 1) Fls. 181/185: esclareça a Mitsui se foi estabelecido, no plano de recuperação judicial aprovado, o valor dos juros a serem pagos. 2) Depois, intime-se a Vasp para se manifestar sobre os juros. 3) Após, à conclusão. |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 178/179 - Vistos. Impugnação do quadro de credores formulada pela MITSUI & CO., LTD na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, discordando dos valores relacionados: a) R$ 26.699.005,66 como crédito privilegiado; b) R$ 2.386.858,12, como quirografário. Pleiteia, por isso, que sejam incluídos no quadro de credores, considerando a data de 30/6/2005, os seguintes créditos: a) US$ 11.359.345,50, oriundo de instrumento de transação judicial; b) US$ 1.015.511,45, oriundo de uma confissão de dívida. Juntou documentos. Vieram manifestações, e o administrador judicial, com apoio de seu auxiliar contador, indica os valores, em moeda nacional, de (a) R$ 26.699.005,66 como crédito privilegiado e (b) R$ 2.386.858,12 como crédito quirografário. A Vasp manifestou-se pelo indeferimento da impugnação e vieram manifestações da impugnante, do administrador judicial e do Ministério Público. O administrador judicial informa que a Mitsui não participou da assembléia de credores. É o breve relatório. Quaisquer créditos, seja objeto de transação judicial ou extrajudicial, estão sujeitos a recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/05. A tese sustentada pela Mitsui implica dizer que somente as obrigações surgidas e vencidas após o dia 9/6/2005, início da vigência da Lei n. 11.101/05, estariam sujeitas a recuperação judicial, o que está equivocado. Não há qualquer violação de ato jurídico, coisa julgada ou direito adquirido, pois o acordo é preservado, e, não comparecendo a Mitsui em assembléia de credores, que aprovou o plano de recuperação, presume-se de maneira absoluta que anuiu com o que lá foi aprovado. As partes podem modificar suas transações e a Mitsui tinha plena ciência da assembléia de credores e do que era discutido. Com relação ao valor em moeda estrangeira, há que se considerar a indexação pela moeda estrangeira, ou seja, dólar estadunidense, nos termos do art. 50 § 2º, da Lei n. 11.101/05, pois, ao contrário do que ocorreu, por exemplo, com os créditos das empresas Parmalats, não existiu anterior concordata, que implicou conversão da moeda estrangeira em nacional e indexação por índice nacional, de acordo com a legislação pertinente na época (Decreto-lei n. 7.661/45), como se vê no Agravo de Instrumento n. 465.817-4/5-00 (Câmara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Pereira Calças, j. 28/2/2007). Anote-se, também, como observado pela Mitsui, o valor apontado pelo auxiliar do administrador judicial, referente ao crédito decorrente da transação judicial é superior ao requerido, o que indica o erro material. Por fim, o fato de o crédito ter origem em transação judicial, não dá a natureza de crédito extraconcursal. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação formulada pela MITSUI & CO., LTD na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, para determinar que a inclusão e manutenção, nos termos do art. 50, § 2º, da Lei n. 11.101/05, dos seguintes créditos: a) US$ 11.359.345,50, oriundo de instrumento de transação judicial, como crédito privilegiado; b) US$ 1.015.511,45, oriundo de uma confissão de dívida, como crédito quirografário. |
| 23/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 176 - Informe o administrador judicial se o Mitsui & Co., Ltda. participou da assembléia de credores da VASP, por conta do crédito agora discutido. Após, à conclusão para decisão. Int. |
| 22/11/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 09/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com MP |
| 15/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 169 - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre a cota ministerial de fls. 168. |
| 28/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 08/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 161 - Digam sobre o extrato contábil. Int. |
| 07/08/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos do perito contador. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 18/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o administrador a vinda do extrato contábil, no prazo de quinze dias. Int. |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
Ao administrador judicial. Int. |
| 22/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |