| Impugte | Ronaldo Furchineti |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40382840-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/03/2022 18:00 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 14/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40382840-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/03/2022 18:00 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 282/2007 |
| 01/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 22/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 13 - RONALDO FURCHINETI impugnou o crédito trabalhista relacionado pela VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP, em sua recuperação judicial, afirmando estar em desacordo com o seu crédito real. Vieram manifestações, sendo que o administrador judicial discordou por não terem sido apresentados os documentos comprobatórios do crédito e o Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. O interessado alega que não entrou com a competente ação trabalhista, razão pela qual é inviável acolher a impugnação. Isto posto, INDEFIRO a impugnação de crédito formulada por RONALDO FURCHINETI. Intime-se o impugnante, por carta, desta decisão, uma vez que não representado nos autos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 15/09/2006 |
Juntada de Documentos
Juntada de comprovante de entrega sec. 1 - final 7 - Walk |
| 16/08/2006 |
Aguardando Publicação
Vistos. A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: "Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Imcompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF". No mesmo sentio os Agravos de Instumento nº 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de crédito trabalhista , ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisã em cada incidente pendente. |
| 16/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada de cópia do despacho proferido nos autos prinicipais |
| 25/05/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 7 - 1) Tendo em vista a manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, manifeste-se o autor. 2) Após, digam o administrador judicial e o Ministério Público. Int. |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
Ao administrador judicial. Int. |
| 24/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 24/03/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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