| Impugte | Candido Alceu Cordeiro |
| Impugdo |
Vasp Viação Aerea São Paulo S/A
Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787944-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/05/2021 19:27 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787944-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/05/2021 19:27 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 282/2007 |
| 12/04/2007 |
Arquivo Provisório
arquivo provisório em 12.04.07 indeferida a inclusão por ser crédito extraconcursal |
| 01/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 64 - Vistos. Comunicou a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba a existência no proc. n. 21.286/2001 (reclamante: Candido Alceu Cordeiro: a) da UNIÃO FEDERAL , dos quais, R$ 1.378,68 relativos a Imposto de Renda, e R$ 105, 37 a custas processuais no valor de R$ 630,69 (fl. 4); b) do INSS, no valor de R$ 2.064,42 à título de contribuição previdenciária(fl. 3). Sendo créditos extraconcursais, ou seja, não sujeitos a recuperação judicial, não há razão para que sejam os créditos incluídos no quadro de credores da empresa em recuperação judicial, anotando-se que não se aplica a ordem de pagamento do art. 84 da Lei n. 11.101/05 (salvo se decretada a falência). Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo do Trabalho. |
| 03/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do extrato contábil de fls. 61. |
| 21/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 59 - Consulta supra: reconsidero a decisão de fls. 56. Diante do teor do ofício de fls. 2 e do cálculo apresentado na Justiça do Trabalho e lá homologados (fls. 21/55), manifeste-se a VASP e o administrador judicial quanto aos valores exatos a serem considerados como créditos trabalhistas e impostos, sendo que o administrador judicial em sua manifestação já deve trazer o extrato contábil. Int. |
| 23/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 56 - Ciência à VASP, ao administrador judicial e ao M.P.. No mais, tendo em vista tratar-se de ofício da Justiça do Trabalho, inclua-se no quadro geral de credores. Oficie-se, comunicando. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Juntada de cópia de despacho proferido nos autos principais sec. 1 - final 7 - Walk |
| 12/07/2006 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício e documentos da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/04/2006 |
Despacho Proferido
A., se ainda não existe pedido. Oficie-se, solicitando cópia da sentença, dos cálculos e sua homologação e do trânsito em julgado. |
| 17/04/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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