| Impugte |
Evaldo Faria Vitalli
Advogada: ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411201-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 17:37 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411201-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 17:37 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 14/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 378/2008 |
| 14/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 04/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. EVALDO FARIA VITALLI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (29ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 2307/89), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls.39/40), apurou-se um crédito de R$ 299.543,72, com o que concordaram a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 299.543,72 ( duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), como crédito trabalhista em favor de EVALDO FARIA VITALLI, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 12/04/2007 |
Despacho Proferido
Digam sobre o extrato contábil. |
| 09/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 36 - Informe o impugnante se levantou o valor de R$78.431,69, declinando a data, nos termos da certidão de fls. 18. Após, tornem os autos ao perito contador. Int. |
| 05/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 32 - 1) Concedo ao impugnante os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 26/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 23/24: para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, providencia a autora a juntada aos autos da via original da declaração de pobreza, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 31/07/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 29/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 22 - Vistos. Fls.20/21: esclareça, pois a decisão limita-se a determinar documento previsto na lei específica. Assim, não se justifica, por ora, o diferimento das custas. Int. |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação |
| 12/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 28/04/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 28/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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