| Reqte |
Geane Pereira de Souza
Advogado: VALDECITE ALVES DA SILVA |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411440-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 17:52 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 21/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411440-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/03/2022 17:52 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 299/2007 |
| 03/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 03.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 19/06/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. GEANE PEREIRA DE SOUZA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (9ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n.02599-2002-009-02-00-2), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls.26/27), apurou-se um crédito a seu favor de R$ 107.435,83, com o que concordaram a Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 107.435,83 ( cento e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), como crédito trabalhista em favor de GEANE PEREIRA DE SOUZA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. |
| 18/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 24 - Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Int. |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 17 - 1) Reconsidero o despacho de fls. 08, concedendo à impugnante os benefícios da gratuidade. Anote-se.. 2) Informe a autora se já consta da ação trabalhista os cálculos devidamente homologados ,juntando, em caso positivo, certidão de objeto e pé, cópia da decisão homologatória bem como seus respectivos cálculos, no prazo de dez dias. Em caso negativo, ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. Int. |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Vistos. Tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação, conforme certidão supra, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação |
| 12/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 8 - Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 27/04/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 27/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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