| Impugte |
Celia Isturaro
Advogado: WILK APARECIDO DE SANTA CRUZ |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 01/04/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40515911-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 01/04/2022 17:21 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 01/04/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40515911-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 01/04/2022 17:21 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 299/2007 |
| 03/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 03.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 19/06/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. CELIA ISTURARO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Proc. n.448/02), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls. 26/27), apurou-se um crédito a seu favor de R$ 32.154,50, com o que concordaram a Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 32.154,50( trinta e dois mil, cento e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), como crédito trabalhista em favor de CELIA ISTURARO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. |
| 27/03/2007 |
Juntada de Petição
Ciência aos interessados do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 06/10/2006 |
Despacho Proferido
Republique-se o despacho de fls. 20. Int. |
| 18/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. |
| 21/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 08/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 20 - Ante o que consta dos autos, concedo a justiça gratuita Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias , independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) diga o devedor. 2) diga o administrador. 3) diga o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/05/2006 |
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação |
| 12/05/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int |
| 28/04/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 28/04/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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