| Impugte |
Lucienne Barros Baptista de Toledo Ribeiro
Advogada: VANIA REGINA QUEIROZ SILVEIRA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41135307-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 17:59 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41135307-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/07/2021 17:59 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 299/2007 |
| 03/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 04.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 24/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. LUCIENNE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, Proc. n. 461/05) na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado pelo perito contador extrato contábil (fl.36/37, concordaram com o cálculo o administrador judicial e o Ministério Público e a recuperanda, não havendo qualquer impugnação. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 17.790,01 ( dezessete mil, setecentos e noventa reais e um centavo), como crédito trabalhista em favor de LUCIENNE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. |
| 06/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 35 - Fls. 32/34: acolho os embargos de declaração do administrador judicial, eis que efetivamente encontra-se equivocada a decisão as fls. 31, já que a atualização é até a data do pedido de recuperação judicial e não do seu deferimento. Assim, aliás, esta sendo decidido na recuperação judicial da Parmalat Brasil S/A ? Indústria de Alimentos, inclusive pelo Eg. Tribunal de Justiça, como se vê nos Agravos de Instrumentos ns. 444.310.4/8-00, 444.308.4/9-00 e 443.119.4/9-00. Portanto, onde se lê ?limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação? leia-se: ?limitando-se, porém, os valores à data do pedido de recuperação?. E assim deve ser feito em todos os demais casos semelhantes. Int. |
| 24/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do administrador judicial sec. 1 - final 7 - Walk |
| 06/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Concedo os benefícios da gratuidade.Anote-se. 2) LUCIENNE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (4ª Vara do Trabalho de Londrina - PR, Proc. n 461/2005) , na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação. Portanto, apresente o administrador judicial o extrato e, após, ciência aos interessados. Int. |
| 02/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 21/06/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 06/06/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente: Juntada de procuração; Juntada de certidão de objeto e pé do processo trabalhista. A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita junte a declaração de pobreza de próprio punho Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 10/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 10/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |