| Impugte |
Luiz Antonio Azevedo
Advogada: HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA Advogada: Hedy Lamarr Vieira Douca |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152021-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 17:26 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152021-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 17:26 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Retorno ao arquivo |
| 06/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 06/04/2011 Data da Publicação: 07/04/2011 Número do Diário: 927 Página: 873/886 |
| 05/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Autos à disposição em cartório por 10 dias. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA (OAB 93953/SP) |
| 05/04/2011 |
Ato ordinatório
Autos à disposição em cartório por 10 dias. |
| 19/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 712/2009 |
| 08/05/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo EM 08.05.08 |
| 29/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 55 - Ante a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 510.616.4/0-00, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 51 - Vistos. Fls. 47: anote-se e aguarde-se o julgamento do agravo interposto. |
| 08/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 46 - Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 40/45, ante o disposto no art. 17 da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se determinado às fls. 38. |
| 28/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 29.03 |
| 23/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 38 - Vistos. LUIZ ANTONIO AZEVEDO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (11ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 0807/1993), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão. O credor impugnou o extrato contábil, porém é improcedente tal impugnação uma vez que a atualização do crédito deve ser feita até a data do pedido de recuperação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl. 30/31), inclua-se o valor de R$599,67 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), como crédito trabalhista em favor de LUIZ ANTONIO AZEVEDO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. |
| 06/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 06/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. LUIZ ANTONIO AZEVEDO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (11ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n 807/1993) , na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação. Portanto, apresente o administrador judicial o extrato e, após, ciência aos interessados. Int. |
| 02/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. Int. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 07/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - Ante o que consta dos autos, concedo a justiça gratuita Anote-se. Providencie o requerente: 1) Juntada de certidão de objeto e pé do processo trabalhista. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 22/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/05/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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