| Impugte |
Pedro Martins de Paula
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139369-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 11:58 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139369-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 11:58 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 299/2007 |
| 03/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 03.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 19/06/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. PEDRO MARTINS DE PAULA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n.2537/01), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls. 59/60 e 64), apurou-se um crédito a seu favor de R$ 292.439,67, com o que concordaram a Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 292.439,67 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), como crédito trabalhista em favor de PEDRO MARTINS DE PAULA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 18/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil |
| 21/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito em 22.03.07 carga ao perito em 22.03.07 |
| 07/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil sec. 1 - final 7 - Walk |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 57 - 1) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
18012005000057001403Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha a impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 29/06/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/06/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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