| Impugte |
Cláudio Ferreira de Agostinho
Advogado: Marcelo Guimaraes Moraes |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152651-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 18:06 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152651-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 18:06 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 384/2008 |
| 23/10/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 24.10.07 determinada a inclusão do crédito |
| 19/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 100 - CLÁUDIO FERREIRA DE AGOSTINHO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (46ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 1914/2000), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão. A VASP requereu a juntada de cópia autenticada da decisão homologatória do acordo, o que foi providenciado pelo impugnante. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls.25/26), inclua-se o valor do principal e juros no montante de R$103.127,41 (cento e três mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), como crédito trabalhista em favor de CLÁUDIO FERREIRA DE AGOSTINHO no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 34 - Fls. 33: defiro o derradeiro prazo de 60(sessenta) dias. Nova dilação de prazo só será apreciada, se fundamentada. Int. |
| 16/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 32 - Concedo ao autor o prazo de 20(vinte) dias. Int. |
| 19/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 29 - Cota de fls. 27: providencie o impugnante cópia autenticada da decisão homologatória do acordo. Após, conclusos. Int. |
| 06/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 08/11/2006 |
Despacho Proferido
Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Informe o autor se já consta da ação trabalhista os cálculos devidamente homologados ,juntando, em caso positivo, cópia da decisão homologatória bem como seus respectivos cálculos, no prazo de dez dias. Em caso negativo, ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. Int. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 30/06/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 30/06/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |